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terça-feira, 26 de outubro de 2010

Quem somos

Clube da Imagem Fotográfica da Região do Alto Tietê
(Fotoclube do Alto Tietê)
Data da fundação:
30/novembro/2008

Sede: Mogi das Cruzes - SPLocal de reuniões: Auditório do Casarão do Carmo, na Rua José Bonifácio n.º 516, em Mogi das Cruzes-SP

Estatuto Social

Diretoria Executiva:





Presidente e Diretora
de Comunicação e Projetos:

Tina Andrade

mensagemparatina@gmail.com



Profissional do conhecimento, docente, jornalista e agente de Comunicação, Cultura e Arte para o Desenvolvimento Inclusivo; empreendedora formada pelo Sebrae com foco de atuação em negócios sociais (2.5 entrepreneur); membro titular do Colegiado Setorial de Artes Visuais do Conselho Nacional de Politica Cultural (CNPC) do Ministério da Cultura; e do Conselho Municipal para os Assuntos da Pessoa com Deficiência - CMAPD de Mogi das Cruzes. Na presidência deste coletivo, realiza a Mostra de Inclusão Visual - imaginaSOM e o Encontro Regional de Jornalistas no Alto Tietê - Erejat;  é autora do conceito de "Fotografia Inclusiva", que lhe valeu o título de mestre em Semiótica, Tecnologia da Informação e Educação; ex diretora adjunta de Publicações e Conteúdos da Sociedade Brasileira de Gestão do Conhecimento (SBGC), ministra a disciplina de Gestão da Informação e o Conhecimento no Curso de Pós-Graduação em Gestão Pública do Instituto Nacional de Pós-Graduação - INPG, através da qual realiza com seu corpo discente projetos baseados de opendata. 
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Diretor Financeiro:

Hisao Shirabiyoshi - fotógrafo









Diretor de Fotografia
e Relações Institucionais:

Jonny Ueda


Casado com Tina Andrade, é fotógrafo profissional com diversas premiações nacionais e internacionais em fotografia. Jornalista de imagem em O Diário de Mogi, é também graduando em Serviço Social - uma competência, que segundo a esposa "contribui significativamente para o sucesso das intervenções sociais" que realiza.

História



Data da fundação: 30/novembro/2008
Sede: Mogi das Cruzes - SP



"Buscar qualidade de vida no interior sem se afastar das metrópoles" era o principal objetivo da jornalista Tina Andrade, quando foi morar em Mogi das Cruzes, no coração do Alto Tietê.

"A primeira coisa que fiz quando aqui cheguei, foi procurar um cartão-postal para enviar à minha mãe, mas fiquei surpresa quando não o encontrei em nenhuma banca da cidade", conta a jornalista.

Experiente em projetos gráficos e editoriais, Tina viu ali uma oportunidade de um trabalho colaborativo. Assim, nos primeiros meses foi com o fotojornalista (e mogiano) Jonny Ueda - seu companheiro na vida (e na lida) em busca de um fotoclube com essa finalidade.

"Surpreendentemente não encontramos esse lugar. Por isso decidimos criá-lo", conta Tina, que logo reconheceu a grande riqueza cultural, artística e paisagística da região.

Para encontrar os fotógrafos dispersos na região, Tina criou o Varal Fotográfico Click'n Clip, através do qual expunha fotos enviadas pelos munícipes em "galerias abertas", criadas dentro dos coretos das praças públicas. A primeira edição aconteceu no dia 1 de setembro de 2008 - dia do aniversário da cidade.

Ali foi anunciada a criação dos postais da região, destinando parte da renda à compra de suprimentos de soja para pacientes do Grupo de Apoio às Pessoas com Câncer.

A partir daí houve outras edições do Click'n Clip, a destacar Guararema e Suzano, onde foi feita a chamada para a Assembleia de criação do Fotoclube do Alto Tietê! Assim em 30/11/2008, foi criado com a nobre missão de "Recuperar, preservar e difundir a memória; assim como resgatar valores dispersos e cidadania através do exercício do 'olhar fotográfico'."

A fotografia é vista por nós como um poderoso agente de mudanças e em Mogi das Cruzes, apesar de seus fotógrafos já consagrados e uma imprensa poderosa, não havia por parte dos tomadores de serviços, o devido respeito à propriedade intelectual, criação artísticas e direitos autorais dos mesmos.

Projetos

Nosso principal projeto conta com a parceria do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural, Artístico e Paisagístico de Mogi das Cruzes - onde dispomos de uma pasta oficial, que está sendo utilizada para a construção de um vasto acervo imagético.

Está na Wikpedia: "Mogi das Cruzes tem notável potencial turístico, um levantamento feito pela prefeitura constatou que o município tem cinco atrações turísticas: Pico do Urubu (Serra do Itapeti), Parque Centenário (César de Souza), Parque Leon Feffer (Brás Cubas), Pedreira de Sabaúna e a Represa do Rio Jundiaí (Taiaçupeba). São locais de conhecimento dos habitantes locais, mas que não foram devidamente explorados."

Fazer essa "devida exploração" é mais um de nossos objetivos através das saídas fotográficas, que na região, contam com o apoio da Secretaria de Cultura da Prefeirura Municipal de Mogi.

O Departamento de Patrimônio Histórico do Comphap-Mogi é um grande parceiro e sabe que é recíproco. Ele nos disponibiliza a Sala Isaac Grinberg para os encontros e como a presidente é mestranda em Semiótica, Tecnologias de Informação e Educação, tratou de elaborar um plano de aulas que ministra quinzenalmente.

Um planejamento estratégico minuncioso é submetido aos fotoclubistas. No ano de 2010, por exemplo, demos início a um trabalho inédito, com a criação do MIV - Movimento pela Inclusão Visual, que já está se expandindo através das redes socais e cujas diretrizes em breve serão compartilhadas para os demais fotoclubes.

Também estão programados workshops para o público interno, mas também para o externo, pois estamos presentes nas escolas públicas, universidade da terceira idade e intercooperamos com outras entidades culturais de cunho social.

Sobre a Região do Alto Tiete

Região do Alto Tietê, é a denominação aplicada aos municípios localizados na região da nascente do Rio Tietê. São eles: Arujá, Biritiba-Mirim, Ferraz de Vasconcelos, Guararema, Itaquaquecetuba, Mogi das Cruzes (aonde existem os distritos de Sabaúna, Taiaçupeba, Brás-Cubas, Biritiba-Ussu e o Botujuru, ao que tudo indica será o próximo), Poá, Salesópolis, Santa Isabel, Suzano e Guarulhos, totalizando 1.511.078 habitantes. A região recebe esse nome por causa da localização geográfica das cidades. O Rio Tietê nasce no município de Salesópolis e percorre parte desses municípios antes de chegar a Capital.

O Alto Tietê possui uma produção variada e riquíssima, que vai desde artigos manufaturados até verduras e legumes, passando pelas flores e pela água que abastece milhares de pessoas na região e na Zona leste de São Paulo. Na região há pólos industriais e estâncias turísticas.

Vários de nossos membros estão participando do livro comemorativo dos 450 anos da cidade, intitulado As Sete Maravilhas de Mogi, cuja foto premiada em primeiro lugar é de Jonny Ueda, diretor de fotografia.

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O que mais você pode fazer agora:

Agora que já conhece um pouco da nossa história, que tal saber quem somos e conhecer a nossa missão?
Se desejar conhecer nosso depositório de conteúdo imagético acesse o grupo Fotoclube do Alto Tietê no Flickr.
Saber quem compõe a Diretoria Executiva.

sexta-feira, 6 de novembro de 2009

Videoteca do Fotoclube

A Arte da Virada é tema da III Mostra de Inclusão Visual - imaginaSOM e matéria de destaque no programa Tarde Show, da TV Mogi News. A imaginaSOM - II Mostra de Inclusão Visual é destaque no programa 193 com Erika Lemes. Reportagem de Bruna Santos e imagens de Leandro Gomes. O programa é exibido pela NET CIDADE, Mogi das Cruzes e vai ao ar (inédito) nas sextas às 19h30 sábados neste mesmo horário, aos domingos às 13h30; segundas e quartas às 16h00, terças às 06h00 e quintas às 11:00.

 

Deficientes visuais têm acesso à informação no ImaginaSOM A 2ª Mostra de Inclusão Visual - ImaginaSOM, em Mogi das Cruzes, possibilita que deficientes visuais tenham contato com a fotografia jornalística. A mostra conta com alguns dos melhores repórteres fotográficos do Alto Tietê.

 

É com muito orgulho que apresentamos este trabalho do fotoclubista Pádua, que tem cumprido exemplarmente a nossa missão de recuperar, preservar e difundir a memória; assim como resgatar valores dispersos e cidadania através do exercício do olhar fotográfico.








The Pen Story é um stop motion feito com 60 mil fotos e enviado por The L.bringer ao YouTube.



Eu tive um contato muito rápido com Adriano Gambarini, no comecinho de meus empreendimentos na fotocidadania, quando estava preparando o Click 'n Clip em Atibaia. De lá pra cá descobri que co-habitávamos algumas das melhores comunidades em torno da fotografia e minha admiração por ele cresceu. Eu quero muito compartilhar com os fotoclubistas do Alto Tietê este fragmento da sua vida. E faço votos que aceite meu convite para em breve estar com a gente. Tina Andrade.


Convidei-os para uma iniciativa de colaboração. Cruzemos os dedos!



Entrevista exibida via web durante um de nossos encontros, como inspiração (e referência) para o projeto "Natsukashi - uma saudade daquilo o que não vivi".




"Porque que algumas imagens singelas ficam no imaginário coletivo e outras não? Não são as fotos mais impactantes as que ficam; eu acho que são as fotos que capturam alguma coisa do mistério da vida, do inconsciente." - Antonio Augusto Fontes.



"Minha opção por ser fotógrafo talvez tenha sido até baseada neste mito: eu queria comer todas as mulheres, queria ser o cara lá do filme do GrowUP - que é a imagem mítica do fotógrafo que se joga em cima das mulheres com a câmera fotográfica; a câmera é meio um símbolo fálico, enfim, mas aí você vai amadurecendo, vai crescendo e por conta da minha formação eu nunca caí nessa cilada..." - Bob Wolfenson em trecho da entrevista à Trip FM.

Fotografia e História

Autora: Ana Maria Mauad
Doutora em História Social, professora do departamento
de história e do PPGH da UFF.
Pesquisadora do LABHOI/UFF e do CNPq.

A fotografia surgiu no século XIX como resultado da feliz conjugação do engenho, da técnica e da oportunidade. Niépce e Daguerre, dois nomes que se ligaram por interesses comuns, mas com objetivos diversos, são exemplos claros desta união. Enquanto o primeiro preocupava-se com os meios técnicos de fixar a imagem num suporte concreto, resultado das pesquisas ligadas a litogravura; o segundo queria o controle que a ilusão da imagem poderia oferecer, em termos de entretenimento, afinal de contas era ligado ao ramo das diversões. É bem verdade que no século XIX a distinção entre técnica e magia não eram tão claras quanto hoje, como bem ilustra o nome de uma das primeiras lojas a venderem material para eletricidade no Rio de Janeiro: “Ao Grande Mágico”.

Desde então a fotografia, ao longo de sua história, foi marcada por polêmicas ligadas aos seus usos e funções. Ainda no século XIX, sua difusão provocou uma grande comoção no meio artístico, marcadamente naturalista, que via o papel da arte eclipsado pela fotografia, cuja plena capacidade de reproduzir o real, através de uma qualidade técnica irrepreensível, deixava em segundo plano qualquer tipo de pintura.

O caráter de prova irrefutável do que realmente aconteceu, atribuído à imagem fotográfica pelo pensamento da época, transformou-a num duplo da realidade, num espelho, cuja magia estava em perenizar a imagem que refletia. Para muitos, dentre eles o poeta francês Baudelaire, a fotografia libertou a arte da necessidade de ser uma cópia fiel do real, garantindo um novo espaço de criatividade para esta.

Mas será a fotografia uma cópia fiel do mundo e de seus acontecimentos como concebia o pensamento dos oitocentos? Por muito tempo esta marca indefectível de realidade foi atribuída à imagem fotográfica, sendo seu uso ampliado ao campo das ciências dos mais diversos aspectos, desde a entomologia até os estudos das características físicas de criminosos, a fotografia foi utilizada como prova infalsificável. No plano do controle social a imagem fotográfica foi associada a identificação passando a figurar, desde o início do século XX, em identidades, passaportes e os mais diferentes tipos de carteiras de reconhecimento social. No âmbito privado, através do retrato de família (http://catalogos.bn.br/redememoria/fotosdeestudio.html), a fotografia também serviu de prova. O atestado de um certo modo de vida e de uma riqueza perfeitamente representada através de objetos, poses e olhares.

No entanto entre o sujeito que olha e a imagem que elabora existem muito mais que os olhos podem ver. A fotografia para além da sua gênese automática, ultrapassando a idéia de analogon da realidade, é uma elaboração do vivido, o resultado de um ato de investimento de sentido, ou ainda, uma leitura do real realizada mediante ao uso de uma série de regras que envolvem, inclusive, o controle de um determinado saber de ordem técnica.

A idéia de que, o que está impresso na fotografia é a realidade pura e simples, já foi criticada por diferentes campos do conhecimento. O ponto de partida é a desnaturalização da representação fotográfica a partir da comparação entre a imagem fotográfica e o objeto concreto. A primeira é bidimensional, plana, com cores que em nada reproduzem a realidade, quando não é preto e branco, ou seja não guarda nenhuma característica própria à realidade das coisas. O segundo passo é compreender que entre o objeto e a sua representação fotográfica interpõe-se uma série de ações convencionalizadas tanto cultural como historicamente, afinal de contas existe uma diferença bastante significativa entre uma carte de visite e um instantâneo fotográfico de hoje. Por fim, há que se considerar a fotografia como uma determinada escolha realizada num conjunto de escolhas possíveis, guardando esta atitude uma relação estreita entre a visão de mundo daquele que aperta o botão e faz ‘clic’.

Por outro lado, a tensão presente nos primeiros tempos de sua existência, entre arte e fotografia, foi aos poucos sendo superada pela definição de uma estética fotográfica, na qual a relação com o referente cumpre um papel fundamental. Do retrato de estúdio tradicional, sua encenação com diferentes níveis de artificialidade para compor à pose, até as fotocolagens e a intervenção, inclusive virtual, de outras escritas na composição da imagem, a fotografia foi redimensionando a sua relação com o referente sem perdê-lo de vista.


Franz Keller, 1862. São Cristóvão. Pintor e engenheiro alemão, Keller veio para o Brasil, em 1858, contratado pelo Governo Imperial, para a construção da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré. Em 1860 , já no Rio de Janeiro, passou a dirigir a seção de fotografia da renomada Casa Leuzinger. Em sua obra A Fotografia no Brasil 1840 - 1900, Gilberto Ferrez afirma: "Marc aprendeu fotografia com Keller e em pouco tempo se tornava tão hábil quanto o mestre, a quem substituiu". Qual o destino de sua produção fotográfica, até aqui desconhecida? Esta fotografia, encontrada no acervo da Biblioteca Nacional, é a primeira pista

A necessidade de se estabelecer uma ruptura criativa entre a fotografia artística e a fotografia documental induz à um erro na própria concepção da linguagem e estética fotográfica, como também na própria noção de criatividade. Ambas atuam na reelaboração do referente e engendram uma leitura do mundo a partir de um olhar, matizado pelas visões de mundo. Depois de feita uma foto nada será como antes. O que no processo faz diferença é a mediação estabelecida entre sujeitos que a visualizam, que a interpretam, que a captam, estabelecendo uma assim seu princípio intertextual. Os sentidos das fotografias são múltiplos e a beleza nelas inscrita não compõe uma estética padronizada.

Por todos esses aspectos as fotografias nos impressionam, nos comovem, nos incomodam, enfim imprimem em nosso espírito sentimentos diferentes. Quotidianamente consumimos imagens fotográficas em jornais e revistas, que com o seu poder de comunicação, tornam-se emblemas de acontecimentos, como aquela, já famosa foto da menina correndo nua com o corpo queimado de napalm, durante a guerra do Vietnã. A simples menção da foto já nos remete aos fatos e aos seus resultados.

Por outro lado, também faz parte da nossa prática de vida fotografar nossos filhos, nossos momentos importantes e os não tão significativos. Um elenco de temas que vai desde os rituais de passagem até os fragmentos do dia-a-dia no crescimento das crianças. Apreciamos fotografias, as colecionamos, organizamos álbuns fotográficos, onde narrativas engendram memórias. Em ambos os casos a marca da existência das pessoas conhecidas e dos fatos ocorridos, é o que salta aos olhos e nos faz indicar na foto recém chegada da revelação: - Olha só como ele já cresceu!

Desde a sua descoberta até os dias de hoje a fotografia vem acompanhando o mundo contemporâneo, registrando sua história em uma linguagem de imagens. Uma história múltipla feita de grandes e pequenos eventos, de personalidades mundiais e de gente anônima, de lugares distantes e exóticos e da intimidade doméstica, das sensibilidades coletivas e das ideologias oficiais. No entanto, a fotografia lança ao historiador um desafio: como chegar aquilo que não foi imediatamente revelado pelo olhar fotográfico? Como ultrapassar a superfície da mensagem fotográfica e, tal como Alice nos espelhos, ver através da imagem?

Não é de hoje que a história proclamou sua independência em relação a dominação dos textos escritos. A necessidade por parte dos historiadores em problematizar temas bem pouco trabalhados pela historiografia tradicional levou-o a ampliar seu universo de fontes, bem como a desenvolver abordagens pouco convencionais a medida que se aproximava das demais ciências sociais em busca de uma história total. Novos temas passaram a fazer parte do elenco de objetos do historiador, dentre eles a vida privada, o quotidiano, as relações interpessoais, etc. Uma micro história que para ser contada não necessita perder a dimensão macro, a dimensão social, totalizadora das relações sociais. Neste contexto uma história social da família, da criança, do casamento, da morte, etc, passou a ser contada, demandando, para tanto, muito mais informações que os inventários, testamentos, curatela de menores, enfim, toda uma documentação cartorial poderia oferecer. A tradição oral, os diários íntimos, a iconografia e a literatura, apresentaram-se como fontes históricas de excelência das anteriores, mas que, demandavam do historiador uma habilidade de interpretação, com qual não estava aparelhado. Tornou-se imprescindível que as antigas fronteiras e os limites tradicionais fossem superados. Ao historiador exigiu-se que fosse também antropólogo, sociólogo, semiólogo e um excelente detetive, para aprender a relativizar,desvendar redes sociais, compreender linguagens, decodificar sistemas de signos e decifrar vestígios, não perdendo, jamais, a visão do conjunto.

Nesse sentido, a fotografia é uma fonte histórica que demanda por parte do historiador um novo tipo de crítica. Não importando se o registro fotográfico foi feito para documentar um fato ou representar um estilo de vida, o testemunho é valido. No entanto há que se considerar a fotografia, ao mesmo tempo, parafraseando o historiador francês Jacques Le Goff, como imagem/documento e imagem/monumento. No primeiro caso considera-se a fotografia como índice, como marca de uma materialidade passada, onde objetos, pessoas, lugares nos informam sobre determinados aspectos desse passado, tais como: condições de vida, moda, infra-estrutura urbana ou rural, condições de trabalho, etc. No segundo caso, a fotografia é um símbolo, àquilo que, no passado, a sociedade estabeleceu como a única imagem a ser perenizada para o futuro. Sem esquecer jamais que todo documento é monumento, portanto se a fotografia informa ela também conforma uma determinada visão de mundo.

Valério Vieira. Os trinta Valérios. Ambiente festivo onde todos os personagens da cena são representados pelo rosto de Valério Vieira, inclusive o busto sobre um móvel e os quadros na parede. Fotomontagem

Tal perspectiva nos remete ao circuito social da fotografia (FABRIS, 1992) nos diferentes períodos de sua história. Incluindo-se, nesta categoria, todo o processo de produção, circulação e consumo das imagens fotográficas. Só assim poderemos restabelecer as condições de emissão e recepção da mensagem fotográfica, bem como as tensões sociais que envolveram a sua elaboração. Desta maneira, texto e contexto estarão contemplados.

Os textos visuais, inclusive a fotografia, são resultado de um jogo de expressão e conteúdo que envolve, necessariamente três componentes: o autor, o texto propriamente dito e um leitor (VILCHES, 1992). Cada um destes três elementos integra o resultado final, à medida que todo o produto cultural, envolve um ‘locus’ de produção e um produtor, que manipula técnicas e detêm saberes específicos à sua atividade; um leitor ou receptor, concebido como um sujeito transindividual, cujas respostas estão diretamente ligadas às programações sociais de comportamento do contexto histórico no qual se insere, e por fim um siginificado aceito socialmente como válido, resultante do trabalho de investimento de sentido.

No caso da fotografia o papel de autor, imputado ao fotografo, é evidente, no entanto, há que se concebê-lo como uma categoria social, quer seja profissional autônomo, fotógrafo de imprensa, fotógrafo oficial ou um mero amador “batedor de chapas”. O grau de controle da técnica e estéticas fotográficas variará na mesma proporção dos objetivos estabelecidos para a imagem final. Ainda assim, o controle de uma câmera fotográfica impõe a exigência de uma competência mínima, por parte do autor, ligada fundamentalmente a manipulação de códigos convencionalizados social e historicamente, para a produção de uma imagem possível de ser compreendida. No século XIX este controle ficava restrito à um grupo seleto de fotógrafos profissionais que manipulavam aparelhos pesados e tinham de produzir o seu próprio material de trabalho, inclusive a sensibilização de chapas de vidro. Com o desenvolvimento da indústria ótica e química, ainda no final do XIX, ocorreu uma estandardização dos produtos fotográficos e uma compactação das câmeras, possibilitando uma ampliação do número de profissionais e usuários da fotografia. No início do século XX, já era possível contar com as indústrias fotográficas do tipo KODAK e a máxima da fotografia amadora: “Você aperta o botão e nós fazemos o resto”.

Paralelamente ao processo de desenvolvimento tecnológico o campo fotográfico foi sendo constituído a partir do estabelecimento de uma estética que variava entre profissionais do retrato em busca da feição mais harmoniosa para seu cliente, do paisagista que buscava a nitidez da imagem e a amplitude de planos e do fotografo amador-artista, geralmente ligados às associações fotoclubísticas, que defendiam a fotografia como expressão artística, baseada nos mesmos cânones que a pintura, para tanto não poupavam a imagem fotográfica de uma intervenção direta, tanto através do uso de filtros como pelo próprio retoque, entre outras técnicas. Técnica e estética eram competência do autor.

À competência do autor existe uma competência correspondente ao leitor, cuja exigência mínima é saber que uma fotografia é uma fotografia, ou seja, o suporte material de uma imagem. Na verdade é a competência de quem olha que fornece significados à imagem, sendo que uma tal compreensão se dá a partir de regras culturais, que fornecem a garantia de que a leitura da imagem não se limite a um sujeito individual, .mas que acima de tudo seja coletiva. Portanto se a cultura comunica, a ideologia estrutura a comunicação e a hegemonia social faz com que se predomine a imagem da classe dominante como modelo para as demais.

Por outro lado, é importante compreender que o controle dos meios técnicos de produção cultural envolve tanto àquele que detêm o meio, quanto o grupo a que ele serve, caso seja um fotografo profissional. Nesse sentido, não seria exagero afirmar que o controle dos meios técnicos de produção cultural, até por volta da década de 1950, foi privilégio da classe dominante ou frações desta.

Na qualidade de texto que pressupõe competências, para sua produção e leitura, a fotografia deve ser concebida como uma mensagem que se organiza a partir de dois segmentos: expressão e conteúdo. O primeiro envolve escolhas técnicas e estéticas, tais como: enquadramento, iluminação, definição da imagem, contraste, cor, etc. Já a segunda é determinada pelo conjunto de pessoas, objetos, lugares e vivências que compõem a fotografia. Ambos os segmentos se correspondem no processo continuo de produção de sentido na fotografia, sendo possível separá-los para fins de análise, mas compreendê-los somente como um todo integrado.


Otto Louis Niemeyer, 1866. Igreja Católica da rua da Telheira. Esta imagem faz parte do álbum intitulado Vistas Fotográficas da Colônia Dona Francisca (atual Joinville, SC), ofertado pelo fotógrafo ao imperador.Outra obra-prima, onde a majestosa árvore tem um papel preponderante.

Historicamente a fotografia compõe juntamente com outros tipos de texto de caráter verbal e não-verbal, a textualidade de uma determinada época. Tal idéia implica a noção de intertextualidade para a compreensão ampla das maneiras de ser e agir de um determinado contexto histórico, à medida que os textos históricos não são autônomos, necessitam de outros para sua interpretação. Da mesma forma, a fotografia para ser utilizada como fonte histórica, ultrapassando seu mero aspecto ilustrativo, deve compor uma série extensa e homogênea no sentido de dar conta das semelhanças e diferenças próprias ao conjunto de imagens que se escolheu analisar. Nesse sentido o corpus fotográfico pode ser organizado em função de um tema, tais como: a morte, a criança, o casamento, etc.; ou em função das diferentes agências de produção da imagem que competem nos processos de produção de sentido social, dentre estas a família, o estado, a imprensa, a publicidade, entre outros. Em ambos os casos a análise histórica da mensagem fotográfica tem na noção de espaço a sua chave de leitura, posto que, a própria fotografia é um recorte espacial que contem outros espaços que a determinam e estruturam, tais como: o espaço geográfico, o espaço dos objetos (interiores, exteriores e pessoais), o espaço da figuração e o espaço das vivências, comportamentos e representações sociais (MAUAD, 1990).

Do ponto de vista temporal a imagem fotográfica permite a presentificação do passado, como uma mensagem que se processa através do tempo, colocando, por conseguinte, um novo problema ao historiador que além de lidar com as competências acima referidas, deve lidar com a sua própria competência, na situação de um leitor de imagens do passado. Retomamos, neste ponto, a pergunta anterior: como olhar através das imagens? Por tudo que já foi dito, considerando-se a fotografia como uma fonte histórica que demanda um novo tipo de crítica, tal como, uma nova postura teórica de caráter transdisciplinar, algumas pistas para responder tal questão já foram dadas. Resta, no entanto, indicar qual o locus interpretativo do historiador, nesta cadeia de temporalidades.

Já foi dito que as imagens são históricas, que dependem das variáveis técnicas e estéticas do contexto histórico que as produziram e das diferentes visões de mundo que concorrem no jogo das relações sociais. Nesse sentido, guardam as fotografias, na sua superfície sensível, a marca indefectível do passado que as produziu e consumiu. Um dia já foram memória presente, próxima àqueles que as possuíam, as guardavam e colecionavam como relíquias, lembranças ou testemunhos. No processo de constante vir a ser recuperam o seu caracter de presença, em um novo lugar, em um outro contexto e com uma função diferente. Da mesma forma que seus antigos donos, o historiador entra em contato com este presente/passado e o investe de sentido, um sentido diverso daquele dado pelos contemporâneos da imagem, mas próprio à problemática ser estudada. Aí reside a competência daquele que analisa imagens do passado: no problema proposto e na construção do objeto de estudo. A imagem não fala por si só é necessário que as perguntas sejam feitas.

Fotos da construção da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré.
http://catalogos.bn.br/redememoria/galerias/MadeiraMamore/index.htm

Fotografias de Júlia Wanderley, pertencentes à Fundação Cultural de Curitiba:
http://catalogos.bn.br/redememoria/fotojulia.html

Fotografias de estúdio da Fundacão Cultural de Curitiba
http://catalogos.bn.br/redememoria/fotosdeestudio.html

Fotografias de Juan Gutierrez sobre a Revolta da Armada,
http://catalogos.bn.br/redememoria/gutierrezarmada.html
pertencentes ao Arquivo Histórico do Museu Histórico Nacional.

Bibliografia:
DUBOIS, Phillipe. O ato fotográfico, Lisboa, Vega, 1992
FABRIS, Annateresa. Usos e Funções da Fotografia no Século XIX, SP, Edusp, 1992.
LE GOFF, Jacques. “Documento/Monumento”, IN: Enciclopédia Einaudi, Vol.1, Lisboa, Imp.Nacional, 1985.
LEITE, Míriam Moreira. Retratos de Família, SP, Edusp, 1993.
MAUAD, Ana Maria. Sob o signo da imagem: a produção da fotografia e o controle dos códigos de representação social pela classe dominante, no Rio de Janeiro, na primeira metade do século XX, Niterói, UFF, Programa de Pós Graduação em História Social, Tese de Doutorado, 2v., 1990.
NEIVA, Eduardo, “Imagem, História e Semiótica”, IN:Anais do Museu Paulista: História e Cultura Material, SP, USP, Nova Série, n° 1, 1993.
NEWHALL, Beaumont, The History of Photography, NY, The Museun of Modern Arts, 1982. VILCHES, Lorenzo. La Lectura de la imagem: prensa, cine, tv, Barcelona, Ed. Paidós, 4ª reimp. 1992.

Fonte: http://catalogos.bn.br/redememoria/fotografia.html

domingo, 30 de novembro de 2008

ESTATUTO SOCIAL DO CLUBE DA IMAGEM FOTOGRÁFICA DA REGIÃO DO ALTO TIETÊ

ESTATUTO SOCIAL DO
CLUBE DA IMAGEM FOTOGRÁFICA DA REGIÃO DO ALTO TIETÊ

ARTIGO 1º - DENOMINAÇÃO, SEDE, FINALIDADE E DURAÇÃO

O Clube da Imagem Fotográfica da Região do Alto Tietê, neste estatuto designado,
simplesmente como Associação, fundada em data de 30 novembro de 2008, com sede
e foro na Cidade de Mogi das Cruzes, do Estado de São Paulo, é uma associação
de direito privado, constituída por tempo indeterminado, sem fins econômicos, de
caráter organizacional, recreativo e educacional, sem cunho político ou partidário, com
a finalidade de atender a todos que a ela se dirigirem, independente de classe social,
nacionalidade, sexo, raça, cor ou crença religiosa.

ARTIGO 2º - SÃO PRERROGATIVAS DA ASSOCIAÇÃO:

No desenvolvimento de suas atividades, a Associação observará os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, com
as seguintes prerrogativas:

apoiar e divulgar o desenvolvimento da arte fotográfica, disseminar
conhecimentos fotográficos aos seus membros e à comunidade em geral,
através de atividades culturais e educativas tais como cursos, seminários,
palestras, exposições, publicações e tarefas afins;
participar e dar apoio às associações, entidades, instituições, federações ou
confederações de objetivos semelhantes aos seus, a critério da diretoria.

Parágrafo Único - Para cumprir suas finalidades sociais, a Associação se
organizará em tantas unidades quantas se fizerem necessárias, em todo o território
nacional, as quais funcionarão mediante delegação expressa da matriz, e se regerão
pelas disposições contidas neste estatuto e, ainda, por um regimento interno aprovado
pela Assembleia Geral.

ARTIGO 3º - DOS COMPROMISSOS DA ASSOCIAÇÃO

A Associação se dedicará às suas atividades através de seus administradores e
associados, e adotará práticas de gestão administrativa, suficientes a coibir a obtenção,
de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens, lícitas ou ilícitas, de qualquer
forma, em decorrência da participação nos processos decisórios, e suas rendas serão
integralmente aplicadas em território nacional, na consecução e no desenvolvimento de
seus objetivos sociais.

ARTIGO 4º – DA ASSEMBLEIA GERAL

A Assembléia Geral Deliberativa é o órgão máximo e soberano da Associação, e será
constituída pelos seus associados em pleno gozo de seus direitos. Reunir-se-á na
segunda quinzena do mês de novembro, para tomar conhecimento das ações da Diretoria
Executiva e, extraordinariamente, quando devidamente convocada. Constituirá em
primeira convocação com a maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação,
meia hora após a primeira, com qualquer número, deliberando pela maioria simples
dos votos dos presentes, salvo nos casos previsto neste estatuto, tendo as seguintes
prerrogativas.

Eleger os administradores;
Destituir os administradores;
Deliberar sobre a previsão orçamentária e a prestação de contas;
Alterar, no todo ou em parte, o presente estatuto social;
Estabelecer o valor das mensalidades dos associados;
Deliberar quanto à compra e venda de imóveis da Associação;
Aprovar o regimento interno, que disciplinará os vários setores de atividades
da Associação;
VIII. Deliberar quanto à dissolução da Associação;
IX. Decidir, em ultima instância, sobre todo e qualquer assunto de interesse
social, bem como sobre os casos omissos no presente estatuto.

Parágrafo Primeiro - Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é
exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembleia especialmente
convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeiro convocação, sem
a maioria absoluta dos associados, ou em menos de um terço nas convocações
seguintes

Parágrafo Segundo - As assembleias gerais poderão ser ordinárias ou
extraordinárias, e serão convocadas, pelo Presidente ou por 1/5 dos associados,
mediante edital fixado na sede social da Associação, com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias de sua realização, onde constará: local, dia, mês, ano, hora da
primeira e segunda chamada, ordem do dia, e o nome de quem a convocou;

Parágrafo Terceiro - Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações que
envolvam eleições da diretoria e o julgamento dos atos da diretoria quanto à
aplicação de penalidades.

ARTIGO 5º - DOS ASSOCIADOS

Os associados serão divididos nas seguintes categorias:

Associados Fundadores: os que ajudaram na fundação da Associação, e que
são relacionados em folha anexa;
Associados Beneméritos: os que contribuem com donativos e doações;
Associados Contribuintes: as pessoas físicas ou jurídicas que contribuem,
mensalmente, com a quantia fixada pela Assembleia Geral;
Associados Beneficiados: os que recebem gratuitamente os benefícios
alcançados pela entidade, junto aos associados contribuintes, órgãos públicos
e privados.

ARTIGO 6º – DA ADMISSÃO DO ASSOCIADO

Poderão filiar-se somente pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, ou maiores de 16
(dezesseis) e menores de 18 (dezoito) legalmente autorizadas, independente de
classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor ou crença religiosa e, para seu ingresso,
o interessado deverá preencher ficha de inscrição na secretaria da entidade, que a
submeterá à Diretoria Executiva e, uma vez aprovada, terá seu nome, imediatamente,
lançado no livro de associados, com indicação de seu número de matrícula e categoria à
qual pertence, devendo o interessado:

Apresentar a cédula de identidade e, no caso de menor de dezoito anos,
autorização dos pais ou de seu responsável legal;
Concordar com o presente estatuto e os princípios nele definidos;
Ter idoneidade moral e reputação ilibada;
Caso seja "associado contribuinte", assumir o compromisso de honrar
pontualmente com as contribuições associativas.

ARTIGO 7º - SÃO DEVERES DOS ASSOCIADOS

Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
Respeitar e cumprir as decisões da Assembleia Geral;
Zelar pelo bom nome da Associação;
Defender o patrimônio e os interesses da Associação;
Cumprir e fazer cumprir o regimento interno;
Comparecer por ocasião das eleições;
Votar por ocasião das eleições;
Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da Associação, para que a
Assembleia Geral tome providências.

Parágrafo Único - É dever do associado contribuinte honrar pontualmente com as
contribuições associativas.

ARTIGO 8º - SÃO DIREITOS DOS ASSOCIADOS

São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:

Votar e ser votado para qualquer cargo da Diretoria Executiva, na forma
prevista neste estatuto;
Usufruir os benefícios oferecidos pela Associação, na forma prevista neste
estatuto;
Recorrer à Assembleia Geral contra qualquer ato da Diretoria.

ARTIGO 9º – DA DEMISSÃO DO ASSOCIADO

É direito de o associado demitir-se do quadro social, quando julgar necessário,
protocolando seu pedido junto à Secretaria da Associação, desde que não esteja em
débito com suas obrigações associativas.

ARTIGO 10º – DA EXCLUSÃO DO ASSOCIADO

A perda da qualidade de associado será determinada pela Diretoria Executiva, sendo
admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento
disciplinar, em que fique assegurado o direito da ampla defesa, quando ficar comprovada
a ocorrência de:

Violação do estatuto social;
Difamação da Associação, de seus membros ou de seus associados;
Atividades contrárias às decisões das assembléias gerais;
Desvio dos bons costumes;
Conduta duvidosa, mediante a prática de atos ilícitos ou imorais;
Falta de pagamento, por parte dos “associados contribuintes”, de três
parcelas consecutivas das contribuições associativas.

Parágrafo Primeiro – Definida a justa causa, o associado será devidamente
notificado dos fatos a ele imputados, através de notificação extrajudicial, para que
apresente sua defesa prévia no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento da
comunicação;

Parágrafo Segundo – Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior,
independentemente da apresentação de defesa, a representação será decidida
em reunião extraordinária da Diretoria Executiva, por maioria simples de votos dos
diretores presentes;

Parágrafo Terceiro – Aplicada a pena de exclusão, caberá recurso, por parte do
associado excluído, à Assembleia Geral, o qual deverá, no prazo de 30 (trinta)
dias contados da decisão de sua exclusão, através de notificação extrajudicial,
manifestar a intenção de ver a decisão da Diretoria Executiva ser objeto de
deliberação, em última instância, por parte da Assembleia Geral;

Parágrafo Quarto – Uma vez excluído, qualquer que seja o motivo, não terá o
associado o direito de pleitear indenização ou compensação de qualquer natureza,
seja a que título for;

Parágrafo Quinto – O associado excluído por falta de pagamento, poderá ser
readmitido, mediante o pagamento de seu débito junto à tesouraria da Associação.

ARTIGO 11º – DA APLICAÇÃO DAS PENAS

As penas serão aplicadas pela Diretoria Executiva e poderão constituir-se em:

Advertência por escrito;
Suspensão de 30 (trinta) dias até 01 (um) ano;
Eliminação do quadro social.

ARTIGO 12º - DOS ORGÃOS ADMINISTRATIVOS DA INSTITUIÇÃO

ARTIGO 13º - DA DIRETORIA EXECUTIVA

A Diretoria Executiva da Associação será constituída por 03 (três) membros, os quais
ocuparão os cargos de: Diretor Presidente e de Comunicação e Projetos, Diretor
Financeiro e Diretor de Fotografia e Relações Institucionais. A Diretoria reunir-se-
á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo
presidente ou pela maioria de seus membros.

ARTIGO 14º - COMPETE À DIRETORIA EXECUTIVA

Dirigir a Associação, de acordo com o presente estatuto, e administrar o
patrimônio social.
II.
Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as decisões da Assembleia
Geral;
III. Promover e incentivar a criação de comissões, com a função de desenvolver
cursos profissionalizantes e atividades culturais;
IV. Representar e defender os interesses de seus associados;
V. Elaborar o orçamento anual;
VI. Apresentar na Assembleia Geral, na reunião anual, o relatório de sua gestão e
prestar contas referentes ao exercício anterior;
VII. Admitir pedido inscrição de associados;
VIII. Acatar pedido de demissão voluntária de associados.

Parágrafo único - As decisões da diretoria deverão ser tomadas por maioria de
votos, devendo estar presentes, na reunião, a maioria absoluta de seus membros,
cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.

ARTIGO 15º - COMPETE AO DIRETOR PRESIDENTE E DE COMUNICAÇÃO E
PROJETOS

Representar a Associação ativa e passivamente, perante os órgãos públicos,
judiciais e extrajudiciais, inclusive em juízo ou fora dele, podendo delegar
poderes e constituir procuradores e advogados para o fim que julgar
necessário;
Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
Convocar e presidir as Assembeéias Ordinárias e Extraordinárias;
Juntamente com o Diretor Financeiro, abrir e manter contas bancárias, assinar
cheques e documentos bancários e contábeis;
Organizar relatório contendo o balanço do exercício financeiro e os principais
eventos do ano anterior, apresentando-o à Assembleia Geral Ordinária;
Contratar funcionários ou auxiliares especializados, fixando seus
vencimentos, podendo licenciá-los, suspendê-los ou demiti-los;

VII. Criar departamentos patrimoniais, culturais, sociais, de saúde e outros que
julgar necessários ao cumprimento das finalidades sociais, nomeando e
destituindo os respectivos responsáveis.
VIII. Gerar ações e estratégias para a promoção e o fortalecimento da imagem do
fotoclube, cuidar das relações com a Imprensa, assim como com qualquer público
interno ou externo;
IX. Desenvolver ações de visibilidade através do envio de releases aos meios de
comunicação off-line e online, mantendo os membros informados da rotina do
fotoclube através do veículo oficial de imprensa do fotoclube;
X. Idealizar, no âmbito dos projetos, mostras próprias (ou a forma de participação
em), catálogos, publicações, livros, produtos e/ou eventos que auxiliem na
auto-sustentabilidade do fotoclube, privilegiando, se possível, seus membros,
a comunidade e a rede social colaborativa que venha a forma-se natural e
espontaneamente.

ARTIGO 16º - COMPETE AO DIRETOR FINANCEIRO

Redigir e manter, em dia, transcrição das atas das Assembleias Gerais e das
reuniões da Diretoria Executiva;
II.
Redigir a correspondência da Associação;
III. Manter e ter sob sua guarda o arquivo da Associação;
IV. Dirigir e supervisionar todo o trabalho da Secretaria.
V. Manter, em estabelecimentos bancários, juntamente com o presidente, os
valores da Associação, podendo aplicá-los, ouvida a Diretoria Executiva;
VI. Assinar, em conjunto com o Presidente, os cheques e demais documentos
bancários e contábeis;
VII. Efetuar os pagamentos autorizados e recebimentos devidos à Associação;
VIII. Supervisionar o trabalho da tesouraria e da contabilidade;
IX. Apresentar os balancetes semestrais e o balanço anual;
X. Elaborar, anualmente, a relação dos bens da Associação, apresentando-a,
quando solicitado, à Assembleia Geral.

ARTIGO 17º– COMPETE AO DIRETOR DE FOTOGRAFIA E RELAÇÕES
INSTITUCIONAIS

Estabelecer parcerias com o objetivo de poder oferecer aos membros um leque
de vantagens tais como descontos na aquisição de equipamentos, produtos,
cursos, entre outros benefícios;
II. Instituir programas, criar, apoiar e/ou buscar apoio para
eventos, mostras, na capacitação, aprimoramento e expansão dos conhecimentos,
de modo a gerar, identificar e criar oportunidades que vão de encontro aos interesses
explícitos dos membros e sob sua anuência;
III. Promover a integração dos públicos com o suporte da Diretoria de Comunicação e
Projetos;
IV. Manter sob sua guarda e responsabilidade o material artístico que for confiado à
Associação;

ARTIGO 18º - DO MANDATO

O mandato da Diretoria Executiva será por tempo indeterminado.

ARTIGO 19º - DA PERDA DO MANDATO

A perda da qualidade de membro da Diretoria Executiva será determinada pela
Assembleia Geral, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida
em procedimento disciplinar, quando ficar comprovado:

Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
Grave violação deste estatuto;
Abandono do cargo, assim considerada a ausência não justificada em 03 (três)
reuniões ordinárias consecutivas, sem expressa comunicação dos motivos da
ausência, à secretaria da Associação;
Aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício do cargo que
exerce na Associação;
Conduta duvidosa.

Parágrafo Primeiro – Definida a justa causa, o diretor será comunicado, através de
notificação extrajudicial, dos fatos a ele imputados, para que apresente sua defesa
prévia à Diretoria Executiva, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento
da comunicação;

Parágrafo Segundo – Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior,
independentemente da apresentação de defesa, a representação será submetida à
Assembleia Geral Extraordinária, devidamente convocada para esse fim, composta
de associados contribuintes em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela
deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo em primeira
chamada, com a maioria absoluta dos associados e em segunda chamada, uma
hora após a primeira, com qualquer número de associados, onde será garantido o
amplo direito de defesa.

ARTIGO 20º - DA RENÚNCIA

Em caso renúncia de qualquer membro da Diretoria Executiva, o cargo será preenchido
pelos diretores remanescentes.

Parágrafo Primeiro – O pedido de renúncia se dará por escrito, devendo ser
protocolado na secretaria da Associação, a qual, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contado da data do protocolo, o submeterá à deliberação da Assembléia Geral;
Parágrafo Segundo - Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria, o Presidente
renunciante, qualquer membro da Diretoria Executiva ou, em último caso, qualquer
dos associados, poderá convocar a Assembleia Geral Extraordinária, que elegerá uma
comissão provisória composta por 05 (cinco) membros, que administrará a entidade e
fará realizar novas eleições, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de
realização da referida assembléia. Os diretores e conselheiros eleitos, nestas condições,
complementarão o mandato dos renunciantes.

ARTIGO 21º- DA REMUNERAÇÃO

Os membros da Diretoria Executiva não perceberão nenhum tipo de remuneração, de
qualquer espécie ou natureza, pelas atividades exercidas na Associação.

ARTIGO 22º – DA RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Os associados, mesmo que investidos na condição de membros da diretoria executiva,
não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos e obrigações sociais da
Associação.

ARTIGO 23º - DO PATRIMÔNIO SOCIAL

O patrimônio da Associação será constituído e mantido por:

Contribuições mensais dos associados contribuintes;
Doações, legados, bens, direitos e valores adquiridos, e suas possíveis rendas
e, ainda, pela arrecadação dos valores obtidos através da realização de festas
e outros eventos, desde que revertidos totalmente em beneficio da associação;
Aluguéis de imóveis e juros de títulos ou depósitos;

ARTIGO 24º - DA VENDA

Os bens móveis e imóveis poderão ser alienados, mediante prévia autorização de
Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, devendo o
valor apurado ser integralmente aplicado no desenvolvimento das atividades sociais ou no
aumento do patrimônio social da Associação.

ARTIGO 25º - DA REFORMA ESTATUTÁRIA

O presente estatuto social poderá ser reformado no tocante à administração, no todo
ou em parte, a qualquer tempo, por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária,
especialmente convocada para este fim, composta de associados contribuintes em
dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3
(dois terços) dos presentes, sendo em primeira chamada, com a maioria absoluta dos
associados e em segunda chamada, uma hora após a primeira, com qualquer número de
associados.

ARTIGO 26º - DA DISSOLUÇÃO

A Associação poderá ser dissolvida, a qualquer tempo, uma vez constatada a
impossibilidade de sua sobrevivência, face à impossibilidade da manutenção de seus
objetivos sociais, ou desvirtuamento de suas finalidades estatutárias ou, ainda, por
carência de recursos financeiros e humanos, mediante deliberação de Assembleia
Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, composta de associados
contribuintes em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem
voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo em primeira chamada, com a
totalidade dos associados e em segunda chamada, uma hora após a primeira, com a
presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos associados.

Parágrafo único - Em caso de dissolução social da Associação, liquidado o
passivo, os bens remanescentes, serão destinados para outra entidade assistencial
congênere, com personalidade jurídica comprovada, sede e atividade preponderante
nesta capital e devidamente registrada nos órgãos públicos competentes.

ARTIGO 27º – DO EXERCÍCIO SOCIAL

O exercício social terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas
as demonstrações financeiras da entidade, de conformidade com as disposições legais.

ARTIGO 28º - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

A Associação não distribui lucros, bonificações ou vantagens a qualquer título, para
dirigentes, associados ou mantenedores, sob nenhuma forma ou pretexto, devendo suas
rendas ser aplicadas, exclusivamente, no território nacional.

ARTIGO 29º - DAS OMISSÕES

Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva, “ad
referendum” da Assembleia Geral.

Mogi das Cruzes, 30 de novembro de 2008.

sexta-feira, 29 de agosto de 2008

Direito autoral do fotógrafo. Restrições quanto as obras de arte plástica protegidas

Tema: Direito Autoral
Autor: Luiz Fernando Gama Pellegrini
Fonte: Revista Jus Vigilantibus
Publicado em: 29 de agosto de 2008
Ligação externa: http://jusvi.com/artigos/35707

A fotografia como sabe é para todos os efeitos uma criação intelectual como criação do espírito, estando assim previstas no artigo 7º, inciso VII da lei autoral nº 9610/98, salientando que a relação constante é meramente exemplificativa. Diz o referido dispositivo:

Art. 7º - São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia. (grifo é nosso).

A lei autoral dedica algumas disposições para os direitos autorais do fotógrafo em capítulo específico, independentemente da aplicação dos princípios gerais, assim fazendo no artigo 79 e seus dois parágrafos, nos seguintes termos:

Artigo 79 – O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas. ( grifo é nosso).

Para 1º - .........omissis

Par. 2º -..........omissis

Portanto para que nasça do direito autoral do fotografo basta ser ele efetivamente o autor da obra fotográfica, da criação intelectual, como tal definido no artigo 11 da lei em questão, em que autor é a pessoa física, sendo que para se identificar como autor o fotógrafo que é o criador intelectual da fotografia pode usar seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais ou mesmo pseudônimo (art. 12).

Por sua vez a sua autoria em não havendo prova em contrário, será comprovada por uma das modalidades previstas no art. 12 invocado conforme a sua utilização(art. 13).

Retornando ao artigo 79 e seus parágrafos acima transcritos, o fotógrafo ao explorar a sua fotografia poderá reproduzi-la e mesmo colocá-la à venda, enfim, negociar com terceiros, o que nos leva a verificar o que se entende por reprodução, sendo que nos termos do artigo 5º, inciso VI da lei autoral entende-se por reprodução a cópia de um ou vários exemplares da sua fotografia, muito embora o texto constitucional previsto no artigo 5º, inciso XXVII da CF/88 seja extremamente amplo ao dizer que “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.”

Não menos abrangente é a Declaração Universal dos Direitos Humanos:

Art. XXVII -. 2- Todo homem tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

E essa abrangência é de tal forma que o artigo 28 da lei autoral dispõe que:

Artigo 28 – Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. (o grifo é nosso).

Essa disposição dá uma amplitude ainda maior que o próprio texto constitucional, sem, no entanto, afrontá-lo.

Como se vê o campo de ação do fotógrafo está bem delineado, sendo que as restrições maiores se darão conforme o tema enunciado, ou seja, na hipótese bastante comum de fotografias de obras de artes plástica, quer pertencentes a particulares quer existentes em logradouros públicos, tais como monumentos, quadros, gravuras, desenhos, etc., quando essas obras igualmente estão protegidas e, portanto gozam dos direitos autorais previstos nesta lei, por parte dos seus criadores – artistas – ou mesmo dos seus sucessores ou cessionários, e aqueles que estão devidamente licenciados ou autorizados por quem de direito.

E a reprodução dessas obras tanto pode ocorrer como dito com obras pertencentes a particulares, bem como as que se encontram em logradouros públicos.

É corriqueiro vermos em revistas, jornais, livros demais periódicos e mesmo na Internet a imagem de obras de arte plástica, sem que se saiba se o seu titular tenha autorizado sua reprodução, seja a que título for, gerando violações em face de ter o fotógrafo exercido o direito de retratar, sem, no entanto, estar devidamente autorizado para tal, uma vez que a obra por ele retratada é uma obra protegida, gerando ipso facto direitos sobre ela.

Encontramos muitas vezes livros patrocinados por bancos e empresas de grande porte, envolvendo vários artistas – obras coletivas – visando o patrocinador por óbvio os benefícios fiscais existentes, acobertados muitas vezes pelo manto da cultura, sem se saber se a reprodução dessas obras de arte vieram precedidas das devidas autorizações, por escrito e se possível devidamente registrada para a maior segurança do negócio.

E no que tange aos princípios gerais o artigo 22 da lei autoral diz que pertencem ao autor os direitos morais patrimoniais, sendo que o artigo 24 e seus incisos disciplinam as hipóteses de violação de direitos morais, sendo que esse mesmo artigo 28 acima mencionado estabelece o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra artística.

Mais adiante o artigo 29 é taxativo quando estipula que “Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades...” tais como a reprodução parcial ou integral; a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica: exposição de obras de artes plásticas e figurativas: e quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.”

A abrangência desses dispositivos não permite qualquer dúvida a respeito.

Mantendo a mesma disciplina o artigo 33 da lei autoral estabelece que “Ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la, sem a permissão do autor.”

Essa disposição chega ser verdadeira explicitação da norma constitucional, encerrando de maneira concisa o efetivo direito do autor ou do titular do direito, enfatizando não ser permitida qualquer reprodução da obra, seja a que título for, com algumas exceções do artigo 46.

No capítulo referente às obras de arte plástica, encontramos no artigo 78 outra disposição em prol do direito do autor ou titular do direito sobre a obra de arte plástica, quando ocorre reprodução sem a sua devida autorização, ao assim dispor: “A autorização para reproduzir obra de arte plástica, por qualquer processo, deve se fazer por escrito e se presume onerosa.”

Da mesma forma, o artigo 77 da mesma lei autoral estabelece que:

Art. 77 – Salvo convenção em contrário, o autor de obra de arte plástica, ao alienar o objeto em que se materializa, transmite o direito de expô-la, mas não transmite ao adquirente o direito de reprodução. (o grifo é nosso).

O que se constata, é que sendo a fotografia de uma obra de arte plástica uma reprodução de um bem – quadro, escultura, gravura, tapeçaria, etc. – esses dispositivos não só não permitem a reprodução, bem como impõe que nesse caso a autorização quando concedida presume-se onerosa.

Vimos as restrições que existem caso o fotógrafo fotografe obras de artes plásticas protegidas, surgindo daí o velho ditado em que “o direito de um acaba quando começa o do outro”,o que é uma realidade.

Mas as dificuldades maiores para o fotógrafo se apresentam como dissemos anteriormente quando fotografam obras em logradouro público, em face da disciplina contida no artigo 48 da lei autoral, que assim dispõe:

Artigo 48 – As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais. (o grifo é nosso)

Trata-se de disposição nova trazida para a presente lei autoral, cujo entendimento a nosso ver é no sentido que o fotógrafo não poderá explorar comercialmente a obra fotografada, seja l que título for, podendo apenas tê-la para o seu diletantismo, mesmo porque como dito a reprodução da sua fotografia invade o direito do autor da obra fotografada inclusive, pois o fato da obra pertencer ao poder público e encontrar-se em logradouro público em nada interfere no direito do autor ou titular do direito.

A respeito desse assunto já tivemos oportunidade de escrever em obra de nossa autoria (01), quando na oportunidade assim nos manifestamos:

Tão logo a lei foi editada a doutrina já se manifestou a respeito, nos seguintes termos:

“Pelo que se depreende dessas disposições, toda e qualquer utilização, reprodução ou fruição da obra, somente poderá ocorrer mediante prévia e expressa autorização por parte do autor ou do titular do direito, da mesma for que a lei anterior previa, sendo que nos chama a atenção a alínea j, no sentido de que a exposição de obras de arte plástica depende de autorização por parte do autor ou do titular, muito embora o art. 77, na segunda parte consigna que o adquirente de uma obra de arte plástica pode expô-la,o que nos conduz à seguinte conclusão. O art. 80, da lei revogada admitia que o adquirente pudesse expor ao público a ora a obra que adquiriu, ao passo que a redação vigente permite apenas que o adquirente possa expô-la, não mais fazendo referência ao público, o que nos leva entender que a exposição pública depende de autorização. Poderíamos dizer ainda, em prol do nosso entendimento, que a interpretação dos dispositivos invocadas deve ainda atentara os conceitos de publicação, e comunicação, previstos no art. 5º, I e V, visto que “publicação é o oferecimento de obra artística ao conhecimento público, com consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor,por qualquer forma ou processo” , ao passo que “comunicação ao público é ato mediante o qual a obra é colocada alcance do público, por qualquer meio ou procedimento...” Aliás, como a exposição ao público é o ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance de terceiros, e a exposição nada mais é do que uma das formas de comunicação das obras de arte plástica e, considerando finalmente que a citada alínea j encontra-se nas situações em que a autorização prévia e expressa do autor e dos sucessores se faz obrigatória, entendemos que presentemente a exposição pública depende necessariamente de autorização do titular do direito. MARCO AURELIO DA SILVA VIANA acima citado em feliz passagem é da mesma opinião, nos seguintes termos: “Também MILTON FERNANDES defende esse ponto de vista: A publicidade é o pressuposto intrinsicamente válido. É o único que merece a acolhida legal. Desde que a obra seja apresentada em público, não importam os fins e objetivos, impõe-se a licença autoral. A aquisição dos corpos mechanicum autoriza a utilização do seu conteúdo apenas para fins individuais e familiares. Esta é a linha de orientação das leis modernas. Sem dúvida alguma a melhor orientação é aquela que reclama apenas o elemento publicidade. Basta que a obra seja apresentada publicamente, independentemente, de fins ou objetivos, para que a autorização se faça necessária. A única exceção seria para uso no círculo familiar. Fora daí a permissão autoral se imporia. O autor estaria melhor resguardado, em condições de fazer valer seus direitos de maneira mais pronta e efetiva. Inclusive essa é a orientação que vem se firmando no plano legal e doutrinário.” (ob., cit. pp. 276/277). Esse a nosso ver é o entendimento correto a ser dado à matéria, visto que a lei ora objeto de análise inovou, esclarecendo aquilo que na lei revogada estava nebuloso, muito embora a doutrina já se preocupasse a respeito. A conclusão que se alcança é bastante razoável no contexto da lei, pois se atentarmos para várias disposições, veremos, v.g. que a utilização das obras de arte plástica em logradouros públicos somente podem ocorrer para mero deleite, não sendo permitido tirar qualquer proveito econômico da mesma, mesmo porque o fato da obra estar em logradouro público não quer dizer que a obra não seja protegida, quer pelo artista quer por quem assim estiver devidamente habilitado.” (PELLEGRINI, Luiz Fernando Gama. Direito Autoral e o Artista Plástico. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998, págs. 38/40). (01)

PLÍNIO CABRAL discorrendo sobre a problemática em questão e mais especificamente o artigo 29, inciso VIII, alínea “j” da lei vigente, corrobora do mesmo entendimento acima, no sentido de que:

“Aqui o preceito constitucional torna-se concreto e objetivo. No caso das artes plásticas, o item VIII, letra “j” desse artigo, inclui, de forma taxativa, “a exposição de obras de artes plásticas e figurativas”, o que só é possível com a permissão do autor ou titular do direito. A legislação foi, de forma específica, “cerceando” todas as hipóteses, visando garantir ao autor o exercício do direito que a Constituição lhe confere sobre a obra que criou. A nova lei veio corrigir essa anomalia, editando em seu artigo 77, o seguinte. O problema, pois, está resolvido, já que o texto antigo foi gerador de muitos problemas e questionamentos. Agora a lei estabeleceu –melhor dito – os limites da propriedade do comprador. Ele pode, obviamente, utilizar a obra de arte plástica no âmbito da sua vida pessoal. Pode expô-la em sua residência ou local de trabalho. Mas não pode levá-la ao público, salvo se, para isso, tiver autorização, “prévia e expressa” do autor. O artigo 80 da lei anterior, ao permitir que o adquirente pudesse reproduzir a obra, conferia-lhe, também, o direito de expô-la em “público”. A lei 9.610 retirou a palavra “público”, reduzindo o direito do comprador a simplesmente expô-la, o que pressupõe uma restrição significativa. Ora, a exposição de uma obra ao público pode ser feita, inclusive, de forma onerosa, com cobrança de entradas, como ocorre freqüentemente em mostras de artistas famosos. Isso já é uma atividade econômica, um comércio, que viola os interesses patrimoniais do autor, salvo no caso em que, para isso, existe uma licença prévia e expressa ou, então, convenção contratual. Não é difícil imaginar uma excelente fonte de renda para quem, dispondo das obras ou reunindo-as de qualquer forma, resolva expô-las mediante cobrança. A lei veda tal comércio, precisamente para não causar ao autor um prejuízo injustificável.”(CABRAL, Plínio. Direito Autoral, Dúvidas & Controvérsia; São Paulo: Harbra, 2000, págs. 94/95).

O que vemos presentemente é a existência não apenas de violação de direito moral – como bem salientou o STJ – e como tal prevista nos artigos 22 e 24, incisos I a IV e parágrafo primeiro e 27, - mas também violações de direitos patrimoniais, tendo em vista que a lei vigente expressamente criou nova figurava protetora do titular do direito do autor e do titular do direito (art. 29, VIII, “j”). E as violações de direitos patrimoniais na espécie encontram-se também nos artigos 5º, inciso V, 28, 29, inciso VIII, “j”, inciso X, 30, 31, 33, 37, 41, 45, 48 e 77 da lei autoral.

Mas como dito, a violação dos direitos do autor e do titular do direito vão além pois, sendo a exposição pública de obras de arte uma das formas clássicas de comunicação, o legislador ordinária no citado artigo 5º, inciso V, da lei fez conceituar o que se entende por tal, nos seguintes termos: “V – comunicação ao público – ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares, disposição essa em perfeita harmonia com a exposição de obras de arte plástica, mesmo porque a comunicação nada mais é do que a espécie do gênero publicação.

“Porisso, sintetizadamente, pode-se afirmar que o direito patrimonial do autor consiste no poder de autorizar ou proibir toda e qualquer comunicação de sua obra ao público, e na participação decorrente do droit de suit.” (MANSO, Eduardo Vieira. Direito Autoral, José Bushatsky, 1980, pág. 41).

“A comunicação da obra depende da vontade do titular, que elege a forma e o modo, podendo perfazer-se por si ou por intermédio de outras pessoas, normalmente empresas especializadas que necessitam de sua expressa autorização, podendo interferir também as associações de titulares. O princípio básico, nesse ponto, é o de que qualquer utilização fica, como salientamos, sob a exclusividade do autor, compreendidas as existentes e as que vierem a ser introduzidas pela técnica das comunicações. Com efeito, compete ao autor, na linguagem legal, os direitos de utilizar, fruir e dispor da obra, ou autorizar sua utilização ou fruição por terceiros, no todo ou em parte (art. 29)”. (BITTAR, Carlos Alberto. Direito de Autor; 2ª. Edição. Forense. 1997, pág. 49).

Por derradeiro, o artigo 48 da lei vigente modificando a redação contida na lei anterior, estabelece que com relação às obras em logradouros públicos estas poderão apenas ser representadas, - pois a lei vigente não mais fala em “reprodução”- mas apenas para o diletantismo do interessado, não podendo por conseguinte ser fotografadas sem autorização do titular do direito, como bem salientou PLINIO CABRAL:

“Não é assim. Trata-se de um patrimônio público, sem dúvida. Mas um patrimônio público sobre o qual existem direitos morais e materiais do autor. A lei não fala reprodução. Fala em representação e exemplifica:” por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.”Já de início temos uma conclusão: uma estátua pode ser representada, dentro daquilo que a lei indica, mas não pode ser reproduzida, ou seja: não pode dela fazer cópias em qualquer escala, grande, pequena, ou mesmo minúscula, para adornar chaveiros ou lembranças do local, o que é muito comum. Ora, se a obra colocada em logradouro público não está em domínio público, o autor continua exercendo sobre ela seus direitos patrimoniais e morais. É ainda Luiz Fernando Gama Pellegrini que diz: Note-se, e.g., estando a estátua ou monumento fazendo parte integrante um todo, como objeto de reprodução, não haveria impedimento. No entanto, se se pretende fotografar o monumento uma estátua isoladamente, aí haverá então a necessidade de autorização por parte do titular do direito, sob pena de violação.”(ob.cit., págs.97/98). (g.n.).

N.P. TEIXEIRA DOS SANTOS em obra (02) específica ao discorrer sobre o tema assim consignou:

“Diga-se ainda o seguinte: o fotógrafo que pretende fixar uma obra de arte protegida, deve obter com antecedência o consentimento do Autor. O que se disse acima com relação ao arquiteto, vale para os pintores, escultores, etc. Com facilidade eles obteriam uma reparação no caso de reprodução abusiva.”

E no tocante à exploração do nome do artista ou seus sucessores, disposições novas introduzidas pelo vigente Código Civil, nos artigos 11, 12, 17, 18 e 20, c/c com o art. 52 do vigente Código Civil Brasileiro, protegem a utilização do nome, inovação legislativa, como bem preleciona RENAN LOTUFO:

“Esses direitos são exclusivos do titular dos direitos de personalidade. Daí por que não é permitida a utilização do nome alheio sem que portador tenha autorizado. Um dos princípios que vem norteando o Direito moderno é o de coibir, de vetar o enriquecimento sem causa, chamado por uns até mesmo de enriquecimento parasitário. Mesmo sem disposição expressa a jurisprudência já concedia indenização aos que tivessem se nome indevidamente utilizado, sem antecedente autorização.” (LOTUFO, Renan. Código Civil Comentado, volume I. Saraiva, 2003, págs.72/73).

Como bem preleciona CARAMURU AFONSO FRANCISCO: “A disciplina da matéria pelo nosso Código Civil começa pelo reconhecimento do caráter extrapatrimonial característica desta categoria de direito, proclamando-os, salvo previsão legislativa expressa, sua instransmissibilidade e sua irrenunciabilidade, como se vê do art. 11. Não podem, assim, ser objeto de inserção no comércio jurídico qualquer direito à personalidade, excetuados aqueles casos em que a lei expressamente possibilite a disposição ou a inserção no comércio jurídico, como ocorre, v.g., com o direito de autor que a doutrina. Dentro dessa proteção, proibi-se o uso de nome sem autorização, vedada toda e qualquer utilização que exponha o titular ao desprezo público, mesmo sem intenção difamatória, como também aquele que tiver finalidade de propaganda comercial (arts. 17 e 18 do CC).” (FRANCISCO, Caramuru Afonso; Código Civil de 2002, o que há de novo?. Juarez de Oliveira, págs 23/24).

Ou seja, a realização de uma exposição, a feitura de um livro, um CD ou DVD, enfim qualquer utilização do nome do artista ou titular do direito em que acarrete envolvimento financeiro direto ou indireto, depende de autorização do autor ou titular do direito, como v.g. o patrocínio por pessoas jurídicas em face dos benefícios fiscais existentes, uma vez que o importe de dinheiro será objeto de abatimento na declaração de renda do patrocinador que muito embora colabore para a realização do evento, beneficia-se desta forma da utilização econômica do nome do artista, cujo inobservância gerará enriquecimento ilícito, muito embora, como dito, tudo isso acobertado sob o manto da cultura, o que é uma falácia.

Da mesma forma, todas violações autorais acima são passíveis de sanções civil com conseqüente indenização, como previsto, sendo que para tanto transcrevemos jurisprudência pacífica do STJ, consubstanciada no RESP Nº13575/SP, 1991/0016265-5, DJ de 31.8.1992, pg: 13664, Rel. Min. Nilson Naves (0361), data da decisão 306.1992, T3 – Terceira Turma, v.u.(www.stj.gov.br/SCON/jurisprudência) nos seguintes termos:

“EMENTA: Direito autoral (Lei nº 5.988/73) O autor de obra intelectual é titular de direitos morais e patrimoniais (art. 21). Depende de autorização qualquer forma de utilização de sua obra (art. 30). Ocorrendo ofensa a ambos os direitos, cumulam-se as indenizações. Caso em que se reconheceu, também, a lesão de direitos patrimoniais.” Obs: Os artigos 21 e 30 correspondem aos 22 e 29 da lei vigente).

Na lição autorizada do prof. Antonio Chaves, acolhida em precedente do STJ (Eresp num. 983 - RJ):

"Não interessa, na verdade, a existência de um rendimento direto ou indireto por parte de quem o execute ou de outro modo tire proveito da obra alheia. A gratuidade não e a razão para isentar quem quer que seja do pagamento devido: assim como não ha lei que obrigue alguém a fazer caridade, não existe dispositivo que faculte prestar favores a custa dos eventuais proventos de outrem."(g.n.)

Neste sentido firmou o STJ:

“DIREITOS AUTORAIS. MUSICA EM ONIBUS. RETRANSMISSÃO. CONTRATO FIRMADO PELAS AGRAVANTES. CARACTERIZAÇÃO DO LUCRO DIRETO. ENUNCIADO NUM. 05 DA SUMULA/STJ.

I - NA LIÇÃO AUTORIZADA DO PROF. ANTONIO CHAVES, ACOLHIDA EM PRECEDENTE DESTA CORTE (ERESP NUM. 983 - RJ), "NÃO INTERESSA, NA VERDADE, A EXISTENCIA DE UM RENDIMENTO DIRETO OU INDIRETO POR PARTE DE QUEM O EXECUTE OU DE OUTRO MODO TIRE PROVEITO DA OBRA ALHEIA. A GRATUIDADE NÃO E A RAZÃO PARA ISENTAR QUEM QUER QUE SEJA DO PAGAMENTO DEVIDO: ASSIM COMO NÃO HA LEI QUE OBRIGUE ALGUEM A FAZER CARIDADE, NÃO EXISTE DISPOSITIVO QUE FACULTE PRESTAR FAVORES

A CUSTA DOS EVENTUAIS PROVENTOS DE OUTREM."

II - A TURMA JULGADORA, ANTE O CONTRATO FIRMADO PELAS AGRAVANTES (RAPIDO ARAGUAIA LTDA E RADIO TERRA FM DE GOIANIA), ENTENDEU COMO CARACTERIZADO O LUCRO DIRETO DE AMBAS AS PARTES. ESTE FUNDAMENTO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA REJEITAR A PRETENSÃO RECURSAL, UMA VEZ QUE, PARA DESCONSTITUI-LO, NECESSARIO SERIA O REEXAME EM CONCRETO DO CONTRATO, PROCEDIMENTO DEFESO NO AMBITO DESTA CORTE, A TEOR DO ENUNCIADO NUM. 05 DA SUMULA/STJ. POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL”

(AgRg no Ag 112207 / GO ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1996/0031973-1, MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088), T4 - QUARTA TURMA, DJ 04.11.1996p.42487 LEXSTJ vol. 91 p. 42). (g.n.)

Também o TJSC:

TJSC / Agravo de Instrumento nº 2001.001379-2, de Criciúma / Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros / decisão 28/06/2001 / Sexta Câmara Civil / unânime.

“PROCESSUAL CIVIL - DIREITOS AUTORAIS - FUNDAÇÃO MUNICIPAL PROMOTORA DE APRESENTAÇÃO MUSICAL - LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO DE COBRANÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO

1. “Não interessa, na verdade, a existência de um rendimento direto ou indireto por parte de quem o execute ou de outro modo tire proveito de obra alheia. A gratuidade não é a razão para isentar quem quer que seja do pagamento devido: assim como não há lei que obrigue alguém a fazer caridade, não existe dispositivo que faculte prestar favores a custa dos eventuais proventos de outrem” (AR no AI 112.207-GO, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 4.11.96).

Temos, portanto que na área autoral, exceção feita ao art. 184 do Código Penal, no campo civil a existência ou não de interesse econômico direto ou indireto é irrelevante para a caracterização do ilícito, mesmo porque entender em sentido contrário seria verdadeira heresia jurídica.

Em última análise, a utilização sob qualquer forma, direta ou indireta de obra de arte plástica que não observe os dispositivos acima mencionados estão sujeitas às sanções mencionadas, além da sanção penal prevista no artigo 184 do respectivo código como observado acima.

E o mesmo se dá com relação à violação do nome, como tal previsto nos artigos 11, 12, 17, 18 e 20 do Código Civil.

Bibliografia

(01) - PELLEGRINI, Luiz Fernando Gama. Direito Autoral e o Artista Plástico. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998, págs. 38/40

(02) – N.P. TEIXEIRA DOS SANTOS. A fotografia e o direito do autor, LTR, 1977, págs. 73/74.

sábado, 17 de dezembro de 2005

Câmera fotográfica

A-ha! Que surpresa, heim? Pois é... eis o modelo de câmera que os participantes da confraternização de fim de ano receberam de presente.

Pode acreditar que essa coisinha alegre e colorida de patchwork vale muito, mas muuuuuito mais do que qualquer equipamento mega-hight-ultra-sofisticado-de-última-geração.

E sabe por quê?

Porque enquanto fazia cada pesponto (...e só Deus conhece minhas limitações como costureira), eu pensava em cada membro do Fotoclube do Alto Tietê, reconhecia seu valor e vislumbrava seu sucesso.

Parece que não, mas é como se eu já fosse "amiga de infância" de cada um! Talvez pela afinidade de propósito, pelos objetivos que temos em comum e que nos unem, ou por mera simpatia, o fato é que eu gosto da ideia de lhes ser útil.

Sou muito feliz com o empenho do grupo, a dedicação, a humildade no ato de aprender - que é quando eu tenho minhas melhores lições.

Deixo aqui a mensagem impressa no cartãozinho que grampeei junto da "câmera" presenteada:

"Sempre digo que "a melhor imagem é aquela capaz de mudar um pensamento". E estou certa de que em 2011 vamos deixar nossa memória escrita com luz em novas paredes, realizando e realizando-nos juntos".

É isso aí: Feliz 2011!