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segunda-feira, 26 de maio de 2014

Mostra de Miksang (Fotografia Contemplativa) marca a reabertura do Casarão do Chá

O Fotoclube do Alto Tietê traz para o Brasil a
 Iª Mostra Sul-Americana do Miksang Institute
for Contemplative Photography
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                                                                                                                  SNIIC 35268 
Composição gráica do ambiente da mostra por Tina Andrade com fotos de Margriet Boekhoorn e Fiona Wiseman
 “São seus bons olhos"

Na manhã de1º de junho de 2014, durante a cerimônia de reabertura do Casarão do Chá, o Fotoclube do Alto Tietê abre mostra inédita de Fotografia Contemplativa Miksang intitulada "São seus bons olhos".  Realizada em parceria com o Miksang Institute of Contemplative Photography, com sede no Colorado.

Miksang é uma palavra tibetana que se traduz como 'Bom Olho'(ou "olho puro"), e baseia-se nos ensinamentos do mestre de meditação, artista e estudioso da Shambhala e da Arte Dharma, Chögyam Trungpa Rinpoche; cujo significado está voltado para a descoberta da verdade, da percepção pura.
A curadora e produtora da mostra - que é também pesquisadora no campo das Artes Visuais-, Tina Andrade costuma usar a fotografia como meio de intervenção social. Ela vem trabalhando a meses com os fundadores do Miksang Institute, Michael Wood e Julie DuBose, para fazer desta uma experiência que desperte para o risco de estarmos deixando de olhar para as coisas como elas realmente são; fotografando compulsivamente e ao mesmo tempo perdendo a comunicação com o mundo tal qual ele se apresenta diante de nossos olhos. 

- A mostra será composta por um conjunto de obras produzidas por professores e estudantes devidamente certificados em Fotografia Miksang.  O visitante irá poder sentar-se diante de uma fotografia, tomar um chá e até meditar enquanto a contempla, se quiser; ele determinará a maneira como quer interagir com cada olhar, pois ali estarão presentificados os fragmentos da realidade de pessoas que habitam o mesmo mundo em que vivemos. Entender o que elas querem nos comunicar também depende de apurarmos nossa percepção pura, removendo os filtros, as críticas e quaisquer outras interferências. Nossa objetivo principal é mostrar que não existe separação entre a vida e a arte e ao final, poder agradecer: 'são seus bons olhos'", diz Tina.

Michael Wood, depois de uma bem-sucedida carreira como fotógrafo profissional no Canadá, começou a experimentar o surgimento de novas percepções com base em sua prática de meditação e estudo da Arte Dharma com Chögyam Trungpa. Ele já acumula uma experiência de 30 anos no desenvolvimento, prática e ensino da Fotografia Miksang na América do Norte e Europa. 

- Vemos algo vívido e penetrante e nesse momento podemos expressar nossa percepção, sem fazer nada mais, acrescentar ou extrair nada. Significa ser totalmente honesto sobre o que está diante de nossos olhos. Como nos permitimos tornar mais disponíveis para as coisas ao nosso redor, sem os preconceitos, filtros e fórmulas, muitas vezes associados com a fotografia, diz ele que é também co-autor do livro Prática da fotografia contemplativa: Vendo o mundo com olhos puros.

Julie DuBose estuda e pratica a Fotografia Contemplativa há 16 anos. Junto com Michael, ensina todos os níveis da Miksang. Ela é autora de A fotografia como uma expressão de olhos, mente e coração e escreve o blog Fotografia Miksang Vida Miksang, além de artigos para o jornal online Huffington Post.

-  Essa é uma boa oportunidade de difundir o verdadeiro Miksang em momento de alta monetização da técnica por “professores” (sic.) espalhados pelo mundo que, de fato, nunca o estudaram em todos os seus níveis ou, ainda que a tenham estudado, não foram treinados (ou autorizados) a ensiná-lo, ela diz.

Casarão do Chá na década de 1980. Foto: Akinori Nakatani. Fonte: Blog do Estadão

Considerado um "haicai arquitetônico", o Casarão do Chá, construído em 1942 é patrimônio histórico e ícone da imigração japonesa no Brasil. Sua estrutura foi toda feita em madeira pelo mestre-carpinteiro Kazuo Hanaoka onde funcionou uma fábrica de chá. Foi tombado pelo Patrimônio Histórico e Turístico Estadual – Condephaat – em 1982 e pelo Iphan em 1986 e reabre depois de 17 anos de reforma, disposto a tornar-se um espaço de promoção, criação e circulação de bens culturais e artísticos, graças ao esforço e dedicação de Akinori Nakatani e Miha Nakatani. Saiba mais em www.casaraodocha.org.br

Serviço: 
"São seus bons olhos" - Iª Mostra Sul Americana do
Miksang Institute for Contemplative Photography
â

Abertura: 1º de junho de 2014 às 10 da manhã
Permanência: até 6 de julho de 2014, sempre de quinta a domingo, das 10 às 17 horas com entrada franca e visitas monitoradas para grupos (somente com agendamento).

Estrada do Chá, cx 05 (acesso pela Estrada do Nagao Km3).
Mogi das Cruzes, São Paulo – Brasil
[Como chegar]

Patrocínio: Kijiro Corretora de Seguros, Associação Paulista de Relações Internacionais, Komura Imóveis e Bunkyo - Associação Cultural de Mogi das Cruzes




Agradecimentos:

Akinori Nakatani, Dr. Nobolo Mori e O. Nagao.

Realização:

Logomarca dos realizadores
Curadoria, Produção Geral 
e Pesquisa: 
Tina Andrade

Co-Produção: 
Julie DuBose, Michael Wood e Miha Nakatani

Relações com a Imprensa:
Tina Andrade
fotoclube.altotiete@gmail.com

Retire seu convite

segunda-feira, 16 de abril de 2012

Palestra de Marco Soares (OAB) sobre Direitos Autorais agradou fotógrafos de todos os níveis


Felizes os fotógrafos que aos prestigiar o Erejat, receberam do próprio presidente da OAB em Mogi das Cruzes, Dr. Marco Soares uma aula espetacular sobre Direitos Autorais e Fotojornalismo; além da oportunidade rara de terem podido sanar as mais diversas dúvidas e inquietações.

Também fiquei muito emocionada, confesso, ao notar a presença maciça dos Fotoclubitas do Alto Tietê e do meu querido amigo, o fotógrafo Alf Ribeiro (leia-se Prêmio New Holland de Fotojornalismo) na plateia.

Alf é da opinião que a classe precisa se fortalecer e que para isto deve afiliar-se aos seus órgãos representativos, tais como a Arfoc e o Sindicato dos Jornalistas.

O I Erejat foi é marco importante para consagrar o trabalho que o Fotoclube do Alto Tietê já realiza em prol da normatização e adoção de uma conduta ética e de práticas inclusivas mediando relações de trabalho e consumo de imagens aqui na Região e que tem servido de modelo.

Até aqui temos observado práticas abusivas; e em muitos casos conseguimos intervir com educação no sentido estrito da palavra.

A nossa entidade vem conquistando o respeito da sociedade, na medida em que vem trabalhando para que a classe de jornalistas de imagem e também fotógrafos e cinegrafistas amadores ou experientes, recebam de seus tomadores de serviço o mesmo respeito.

Obrigada a todos os que prestigiaram o Erejat com conhecimento, experiência e presença ricos.

Vale informar que a FotoRetrospectiva 2011 da ARFOC-SP permanecerá até dia 11 de maio no espaço expositivo (ressalto que é acessível) da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes.

Até o próximo evento!
Abraços!

Tina Andrade - presidente
Fotoclube do Alto Tietê


Leia em O Diário
  • CIDADES
  • 15.abr.2012 Redação
    Jornalista defende humanização

    quinta-feira, 11 de agosto de 2011

    ImaginaSOM - Ia Mostra de Inclusão Visual do Fotoclube do Alto Tietê



    "Eu não posso colocar meus olhos no lugar dos seus;
    nem meus ouvidos a escutar seus sons
    ou minha língua a falar por ti;
    não posso colocar minhas pernas sob teus quadris,
    nem minha cabeça a pensar no teu lugar;
    mas posso colocar meu coração em tudo o que faço
    para diminuir as diferenças que nos impõem.
    Eu também tenho as minhas deficiências...
    mas ajo para transformá-las em eficiências,
    segura de que a pior deficiência (ainda) é a
    falta de informação."

    Tina Andrade - curadora da mostra

    O Acesso Universal à Informação é um direito de todos.
    O Movimento pela Inclusão Visual já é um começo!

    A logomarca do evento começa com o símbolo africano Nkyinkyim, que significa dinamismo, versatilidade e criatividade - representando o Fotoclube do Alto Tietê. A imagem deste símbolo lembra o desenho estilizado de um garfo de dentes bem largos ou um pente de madeira. Ele quase se funde à letra i do neologismo imaginasom, dividido em duas partes: a primeira (imagina), é escrita com letras minúsculas e sem os pingos dos is, arredondadas, pretas e encorpadas;com um pequeno círculo azul ciano sobre o primeiro a, um círculo rosa magenta, sobre o g e outro amarelo sobre o segundo a; já a segunda palavra (som), grafada em letras maiúsculas, mas na mesma altura, unida pela falta do espaço, mas em letras vazadas, brancas com contorno preto e um círculo preto sobre a letra o. Logo abaixo da palavra SOM, a inscrição Primeira (abreviado) Mostra de Inclusão Visual do Fotoclube do Alto Tietê, em tamanho bem reduzido. Toda a imagem ocupa 11 cm de largura por cerca de 2 cm de altura.

    No Dia Mundial da Fotografia, o Fotoclube do Alto Tietê realizará sua primeira Mostra de Inclusão Visual.
    Nela vamos mostrar como compartilhamos nossa fotografia com a pessoa com deficiência e mais: como a pessoa com deficiência pode se valer da fotografia para compartilhar conosco um pouco da sua visão de mundo.
    Não podemos nos apoiar no fato de uma pessoa não enxergar para torná-la incapaz de conhecer a nossa arte.
    Aliás, toda a pessoa com deficiência tem direito à cultura, arte, lazer, entretenimento, turismo e o que de mais e melhor sua cidade puder oferecer.
    Nesta ocasião você terá acesso às informações, práticas inclusivas e as tecnologias utilizadas para disponibilizar nossos conteúdos de uma forma global.

    Desenho em preto e branco de três símbolos: um ícone utilizado pelo Windows para representar Venha VER, OUVIR, TOCAR E SER TOCADO
    por imagens que vão mudar o seu pensamento!

    Abertura: 19 de agosto de 2011 às 19 horas
    Palestra e experiência sensorial:
    de 22 a 24 de agosto de 2011 das 10 às 11horas
    Exposição: 11 às 17 horas
    Experimente utilizar as modernas tecnologias assistivas!
    Local: Casarão do Carmo,
    Centro Histórico de Mogi das Cruzes.

    Realização:

    Fotoclube do Alto Tietê


    P
    rojeto contemplado no
    Edital Denerjânio Tavares de Lyra (2011-2012)
    do Conselho Municipal da Cultura (Comuc)

    Apoio:
    Logomarcas das seguintes instituições que oferecem apoio a esta iniciativa: Conselho Municipal de Cultura (Comuc), Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, Tecassistiva, Status Filmes, Coordenadoria da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida (Copede), Conselho e Cconselho Municipal para Assuntos da Pessoa com Deficiência de Mogi das Cruzes (CMAPD)


    Licença Creative Commons

    A obra ImaginaSOM de Tina Andrade foi licenciada com uma Licença Creative Commons
    - Atribuição - Uso Não Comercial - Obras Derivadas Proibidas 3.0
    Não Adaptada.
    Com base na obra disponível em www.fotoclubedoaltotiete.art.br.

    terça-feira, 26 de julho de 2011

    Papel da fotografia na arte contemporânea é tema de debate

    A pesquisadora Helouise Costa e Egberto Nogueira (foto) discutem o papel da fotografia na arte contemporânea no terceiro encontro da série de debates Arte & Biblioteca, promovida pelo Centro de Documentação do Itaú Cultural. Estes encontros giram em torno de assuntos como produção cultural, cinema e fotografia. A entrada é franca, mas os lugares são limitados. A dica é do fotoclubista Douglas Theófilo: FOTOGRAFIA EM DEBATE na quinta, 28 de julho às 19h30 na Av. Paulista, 149 - São Paulo. Marque na agenda e compareça!

    terça-feira, 7 de dezembro de 2010

    Como transformar imagens textuais em textos visuais?


    Costumamos realizar muitos exercícios de criatividade durante os encontros no Fotoclube do Alto Tietê. Veja as fotos* abaixo e tente associá-las a ditos populares. É uma dinâmica deliciosa!

    Foto 1:

    a foto 1 mostra parte de um braço de homem com camisa branca de punho e a esquerda mão sobre um aro (roda de automóvel); a 2 é uma fotomontagem na qual aparece uma perna de homem sentado e com a calça suspensa até o joelho de onde sai uma torneira, que aberta, deixa a água cair dentro de um balde de alumínio que está quase cheio; na foto 3 um homem (deduz-se pelas pernas de calças jeans e sapatos masculinos pretos de cadarço) parece andar sobre um caminho pavimentado de ovos de galinha brancos e inteiros; na foto 4 aparecem dois homens (pelas mãos e camisas de punhos brancos: um segura um pato malhado, grande e escuro e outro, um
    Foto 2:


    Foto 3:


    Foto 4:


    Foto 5:


    Foto 6:


    Foto 7:


    Foto 8:


    Foto 9:

    As fotos acima e seus significados** fazem parte da obra o Pequeno Dicionário Ilustrado de Expressões Idiomáticas, de Everton Ballardin e Marcelo Zocchio .

    Veja como se saiu:
    (**)1- 'Uma mão na roda' (ser prestativo, ajudar); 2 - 'Tirar água do joelho' (urinar); 3 - 'pisar em ovos' ( ter cuidado, ser cuidadoso); 4 - 'Pagar o pato' (ser responsabilizado por algo que não cometeu); 5 - 'Marcar touca' (distrair-se, perder uma oportunidade); 6 - 'Dar uma de João sem braço' (fazer-se de desentendido); 7 - 'Chorar sobre o leite derramado' (lamentar-se por algo que não tem solução/ volta ou fato passado); 8 - 'Segurar vela' (atrapalhar namoro, acompanhar um casal ou ser o único solteiro em uma roda de casais); 9 - 'Engolir sapo' (fazer algo contrariado; ser alvo de insultos e injustiças sem reagir).


    sábado, 6 de novembro de 2010

    A bela e "o" fera


    Domingo desses "zapeava" canais, quando vi que o quadro Menina Fantástica (Rede Globo) anunciava uma prova fotográfica na qual as candidatas deveriam "encarnar" dois personagens distintos na mesma sessão fotográfica, dividindo a cena com cães, cobras e araras.

    Apesar de o biólogo Luiz Latuf ter afirmado que as meninas poderiam relaxar , “porque (a cobra em cena) é um animal que está acostumado a ser manipulado, não tem veneno e é bem tranquilo”, a sessão não foi tão simples.

    André Schiliró fez o ensaio das meninas. E mesmo não sendo obrigadas a posar com os animais, nenhuma quis ficar ao lado. Contudo, a baiana Tamires, que insistiu em fotografar com a serpente, não conseguiu esconder o medo, o que a levou para o "paredão".

    “Eu morri de medo da cobra, e acho que passei isso para os jurados. Por isso, não fui bem”, reconhece Tamires. “Você tem de demonstrar que você não está com medo. Tem de fotografar”, disse a modelo Carine Berger, do alto de sua experiência. E Schiliró foi direto: “... tinha de superar esse medo e acho que fracassou nisso”.

    Se no primeiro ensaio, tiveram de lidar com cobras e araras, no segundo, roupas pesadas de inverno e cães indiciplinados (um deles chegou a fazer xixi na candidata!). É uma realidade que toda a modelo tem enfrentar: fotografar as coleções de inverno sob calor intenso e coleções de verão nas baixas temperaturas.

    Felizmente o público salvou a baiana Tamires, com 44% dos votos. Mas, se fosse um contrato de trabalho, ela estaria em maus lençóis.

    Fotografar entre cobras e lagartos é uma metáfora para a gente pensar. Acho que temos a nossa parcela de responsabilidade como fotógrafos e produtores de cena, pelo bom resultado do ensaio.

    Animais em um set de fotografia exige muito de todos. E um dos mais belos tem Jamie Rishar na pele de uma "menina fantástica" pra valer, contracenando com o simpático chimpanzé, no ensaio de moda do suíço Michel Comte (descoberto por Karl Lagerfeld).

    Comte já realizou campanhas para Armani e Dolce & Gabbana. Colabora para as revistas Vanity Fair e Vogue. É autor de uma foto de Carla Bruni arrematada por 91 mil dólares em um leilão da Christie’s (2008).

    Curiosamente, realiza seus retratos preferencialmente em sessões privadas na suíte 152 do Hotel Ritz de Paris. Mas "o outro lado" dessa história, é que Comte está engajado na Cruz Vermelha retratando zonas de conflitos.

    sexta-feira, 6 de novembro de 2009

    Fotografia e História

    Autora: Ana Maria Mauad
    Doutora em História Social, professora do departamento
    de história e do PPGH da UFF.
    Pesquisadora do LABHOI/UFF e do CNPq.

    A fotografia surgiu no século XIX como resultado da feliz conjugação do engenho, da técnica e da oportunidade. Niépce e Daguerre, dois nomes que se ligaram por interesses comuns, mas com objetivos diversos, são exemplos claros desta união. Enquanto o primeiro preocupava-se com os meios técnicos de fixar a imagem num suporte concreto, resultado das pesquisas ligadas a litogravura; o segundo queria o controle que a ilusão da imagem poderia oferecer, em termos de entretenimento, afinal de contas era ligado ao ramo das diversões. É bem verdade que no século XIX a distinção entre técnica e magia não eram tão claras quanto hoje, como bem ilustra o nome de uma das primeiras lojas a venderem material para eletricidade no Rio de Janeiro: “Ao Grande Mágico”.

    Desde então a fotografia, ao longo de sua história, foi marcada por polêmicas ligadas aos seus usos e funções. Ainda no século XIX, sua difusão provocou uma grande comoção no meio artístico, marcadamente naturalista, que via o papel da arte eclipsado pela fotografia, cuja plena capacidade de reproduzir o real, através de uma qualidade técnica irrepreensível, deixava em segundo plano qualquer tipo de pintura.

    O caráter de prova irrefutável do que realmente aconteceu, atribuído à imagem fotográfica pelo pensamento da época, transformou-a num duplo da realidade, num espelho, cuja magia estava em perenizar a imagem que refletia. Para muitos, dentre eles o poeta francês Baudelaire, a fotografia libertou a arte da necessidade de ser uma cópia fiel do real, garantindo um novo espaço de criatividade para esta.

    Mas será a fotografia uma cópia fiel do mundo e de seus acontecimentos como concebia o pensamento dos oitocentos? Por muito tempo esta marca indefectível de realidade foi atribuída à imagem fotográfica, sendo seu uso ampliado ao campo das ciências dos mais diversos aspectos, desde a entomologia até os estudos das características físicas de criminosos, a fotografia foi utilizada como prova infalsificável. No plano do controle social a imagem fotográfica foi associada a identificação passando a figurar, desde o início do século XX, em identidades, passaportes e os mais diferentes tipos de carteiras de reconhecimento social. No âmbito privado, através do retrato de família (http://catalogos.bn.br/redememoria/fotosdeestudio.html), a fotografia também serviu de prova. O atestado de um certo modo de vida e de uma riqueza perfeitamente representada através de objetos, poses e olhares.

    No entanto entre o sujeito que olha e a imagem que elabora existem muito mais que os olhos podem ver. A fotografia para além da sua gênese automática, ultrapassando a idéia de analogon da realidade, é uma elaboração do vivido, o resultado de um ato de investimento de sentido, ou ainda, uma leitura do real realizada mediante ao uso de uma série de regras que envolvem, inclusive, o controle de um determinado saber de ordem técnica.

    A idéia de que, o que está impresso na fotografia é a realidade pura e simples, já foi criticada por diferentes campos do conhecimento. O ponto de partida é a desnaturalização da representação fotográfica a partir da comparação entre a imagem fotográfica e o objeto concreto. A primeira é bidimensional, plana, com cores que em nada reproduzem a realidade, quando não é preto e branco, ou seja não guarda nenhuma característica própria à realidade das coisas. O segundo passo é compreender que entre o objeto e a sua representação fotográfica interpõe-se uma série de ações convencionalizadas tanto cultural como historicamente, afinal de contas existe uma diferença bastante significativa entre uma carte de visite e um instantâneo fotográfico de hoje. Por fim, há que se considerar a fotografia como uma determinada escolha realizada num conjunto de escolhas possíveis, guardando esta atitude uma relação estreita entre a visão de mundo daquele que aperta o botão e faz ‘clic’.

    Por outro lado, a tensão presente nos primeiros tempos de sua existência, entre arte e fotografia, foi aos poucos sendo superada pela definição de uma estética fotográfica, na qual a relação com o referente cumpre um papel fundamental. Do retrato de estúdio tradicional, sua encenação com diferentes níveis de artificialidade para compor à pose, até as fotocolagens e a intervenção, inclusive virtual, de outras escritas na composição da imagem, a fotografia foi redimensionando a sua relação com o referente sem perdê-lo de vista.


    Franz Keller, 1862. São Cristóvão. Pintor e engenheiro alemão, Keller veio para o Brasil, em 1858, contratado pelo Governo Imperial, para a construção da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré. Em 1860 , já no Rio de Janeiro, passou a dirigir a seção de fotografia da renomada Casa Leuzinger. Em sua obra A Fotografia no Brasil 1840 - 1900, Gilberto Ferrez afirma: "Marc aprendeu fotografia com Keller e em pouco tempo se tornava tão hábil quanto o mestre, a quem substituiu". Qual o destino de sua produção fotográfica, até aqui desconhecida? Esta fotografia, encontrada no acervo da Biblioteca Nacional, é a primeira pista

    A necessidade de se estabelecer uma ruptura criativa entre a fotografia artística e a fotografia documental induz à um erro na própria concepção da linguagem e estética fotográfica, como também na própria noção de criatividade. Ambas atuam na reelaboração do referente e engendram uma leitura do mundo a partir de um olhar, matizado pelas visões de mundo. Depois de feita uma foto nada será como antes. O que no processo faz diferença é a mediação estabelecida entre sujeitos que a visualizam, que a interpretam, que a captam, estabelecendo uma assim seu princípio intertextual. Os sentidos das fotografias são múltiplos e a beleza nelas inscrita não compõe uma estética padronizada.

    Por todos esses aspectos as fotografias nos impressionam, nos comovem, nos incomodam, enfim imprimem em nosso espírito sentimentos diferentes. Quotidianamente consumimos imagens fotográficas em jornais e revistas, que com o seu poder de comunicação, tornam-se emblemas de acontecimentos, como aquela, já famosa foto da menina correndo nua com o corpo queimado de napalm, durante a guerra do Vietnã. A simples menção da foto já nos remete aos fatos e aos seus resultados.

    Por outro lado, também faz parte da nossa prática de vida fotografar nossos filhos, nossos momentos importantes e os não tão significativos. Um elenco de temas que vai desde os rituais de passagem até os fragmentos do dia-a-dia no crescimento das crianças. Apreciamos fotografias, as colecionamos, organizamos álbuns fotográficos, onde narrativas engendram memórias. Em ambos os casos a marca da existência das pessoas conhecidas e dos fatos ocorridos, é o que salta aos olhos e nos faz indicar na foto recém chegada da revelação: - Olha só como ele já cresceu!

    Desde a sua descoberta até os dias de hoje a fotografia vem acompanhando o mundo contemporâneo, registrando sua história em uma linguagem de imagens. Uma história múltipla feita de grandes e pequenos eventos, de personalidades mundiais e de gente anônima, de lugares distantes e exóticos e da intimidade doméstica, das sensibilidades coletivas e das ideologias oficiais. No entanto, a fotografia lança ao historiador um desafio: como chegar aquilo que não foi imediatamente revelado pelo olhar fotográfico? Como ultrapassar a superfície da mensagem fotográfica e, tal como Alice nos espelhos, ver através da imagem?

    Não é de hoje que a história proclamou sua independência em relação a dominação dos textos escritos. A necessidade por parte dos historiadores em problematizar temas bem pouco trabalhados pela historiografia tradicional levou-o a ampliar seu universo de fontes, bem como a desenvolver abordagens pouco convencionais a medida que se aproximava das demais ciências sociais em busca de uma história total. Novos temas passaram a fazer parte do elenco de objetos do historiador, dentre eles a vida privada, o quotidiano, as relações interpessoais, etc. Uma micro história que para ser contada não necessita perder a dimensão macro, a dimensão social, totalizadora das relações sociais. Neste contexto uma história social da família, da criança, do casamento, da morte, etc, passou a ser contada, demandando, para tanto, muito mais informações que os inventários, testamentos, curatela de menores, enfim, toda uma documentação cartorial poderia oferecer. A tradição oral, os diários íntimos, a iconografia e a literatura, apresentaram-se como fontes históricas de excelência das anteriores, mas que, demandavam do historiador uma habilidade de interpretação, com qual não estava aparelhado. Tornou-se imprescindível que as antigas fronteiras e os limites tradicionais fossem superados. Ao historiador exigiu-se que fosse também antropólogo, sociólogo, semiólogo e um excelente detetive, para aprender a relativizar,desvendar redes sociais, compreender linguagens, decodificar sistemas de signos e decifrar vestígios, não perdendo, jamais, a visão do conjunto.

    Nesse sentido, a fotografia é uma fonte histórica que demanda por parte do historiador um novo tipo de crítica. Não importando se o registro fotográfico foi feito para documentar um fato ou representar um estilo de vida, o testemunho é valido. No entanto há que se considerar a fotografia, ao mesmo tempo, parafraseando o historiador francês Jacques Le Goff, como imagem/documento e imagem/monumento. No primeiro caso considera-se a fotografia como índice, como marca de uma materialidade passada, onde objetos, pessoas, lugares nos informam sobre determinados aspectos desse passado, tais como: condições de vida, moda, infra-estrutura urbana ou rural, condições de trabalho, etc. No segundo caso, a fotografia é um símbolo, àquilo que, no passado, a sociedade estabeleceu como a única imagem a ser perenizada para o futuro. Sem esquecer jamais que todo documento é monumento, portanto se a fotografia informa ela também conforma uma determinada visão de mundo.

    Valério Vieira. Os trinta Valérios. Ambiente festivo onde todos os personagens da cena são representados pelo rosto de Valério Vieira, inclusive o busto sobre um móvel e os quadros na parede. Fotomontagem

    Tal perspectiva nos remete ao circuito social da fotografia (FABRIS, 1992) nos diferentes períodos de sua história. Incluindo-se, nesta categoria, todo o processo de produção, circulação e consumo das imagens fotográficas. Só assim poderemos restabelecer as condições de emissão e recepção da mensagem fotográfica, bem como as tensões sociais que envolveram a sua elaboração. Desta maneira, texto e contexto estarão contemplados.

    Os textos visuais, inclusive a fotografia, são resultado de um jogo de expressão e conteúdo que envolve, necessariamente três componentes: o autor, o texto propriamente dito e um leitor (VILCHES, 1992). Cada um destes três elementos integra o resultado final, à medida que todo o produto cultural, envolve um ‘locus’ de produção e um produtor, que manipula técnicas e detêm saberes específicos à sua atividade; um leitor ou receptor, concebido como um sujeito transindividual, cujas respostas estão diretamente ligadas às programações sociais de comportamento do contexto histórico no qual se insere, e por fim um siginificado aceito socialmente como válido, resultante do trabalho de investimento de sentido.

    No caso da fotografia o papel de autor, imputado ao fotografo, é evidente, no entanto, há que se concebê-lo como uma categoria social, quer seja profissional autônomo, fotógrafo de imprensa, fotógrafo oficial ou um mero amador “batedor de chapas”. O grau de controle da técnica e estéticas fotográficas variará na mesma proporção dos objetivos estabelecidos para a imagem final. Ainda assim, o controle de uma câmera fotográfica impõe a exigência de uma competência mínima, por parte do autor, ligada fundamentalmente a manipulação de códigos convencionalizados social e historicamente, para a produção de uma imagem possível de ser compreendida. No século XIX este controle ficava restrito à um grupo seleto de fotógrafos profissionais que manipulavam aparelhos pesados e tinham de produzir o seu próprio material de trabalho, inclusive a sensibilização de chapas de vidro. Com o desenvolvimento da indústria ótica e química, ainda no final do XIX, ocorreu uma estandardização dos produtos fotográficos e uma compactação das câmeras, possibilitando uma ampliação do número de profissionais e usuários da fotografia. No início do século XX, já era possível contar com as indústrias fotográficas do tipo KODAK e a máxima da fotografia amadora: “Você aperta o botão e nós fazemos o resto”.

    Paralelamente ao processo de desenvolvimento tecnológico o campo fotográfico foi sendo constituído a partir do estabelecimento de uma estética que variava entre profissionais do retrato em busca da feição mais harmoniosa para seu cliente, do paisagista que buscava a nitidez da imagem e a amplitude de planos e do fotografo amador-artista, geralmente ligados às associações fotoclubísticas, que defendiam a fotografia como expressão artística, baseada nos mesmos cânones que a pintura, para tanto não poupavam a imagem fotográfica de uma intervenção direta, tanto através do uso de filtros como pelo próprio retoque, entre outras técnicas. Técnica e estética eram competência do autor.

    À competência do autor existe uma competência correspondente ao leitor, cuja exigência mínima é saber que uma fotografia é uma fotografia, ou seja, o suporte material de uma imagem. Na verdade é a competência de quem olha que fornece significados à imagem, sendo que uma tal compreensão se dá a partir de regras culturais, que fornecem a garantia de que a leitura da imagem não se limite a um sujeito individual, .mas que acima de tudo seja coletiva. Portanto se a cultura comunica, a ideologia estrutura a comunicação e a hegemonia social faz com que se predomine a imagem da classe dominante como modelo para as demais.

    Por outro lado, é importante compreender que o controle dos meios técnicos de produção cultural envolve tanto àquele que detêm o meio, quanto o grupo a que ele serve, caso seja um fotografo profissional. Nesse sentido, não seria exagero afirmar que o controle dos meios técnicos de produção cultural, até por volta da década de 1950, foi privilégio da classe dominante ou frações desta.

    Na qualidade de texto que pressupõe competências, para sua produção e leitura, a fotografia deve ser concebida como uma mensagem que se organiza a partir de dois segmentos: expressão e conteúdo. O primeiro envolve escolhas técnicas e estéticas, tais como: enquadramento, iluminação, definição da imagem, contraste, cor, etc. Já a segunda é determinada pelo conjunto de pessoas, objetos, lugares e vivências que compõem a fotografia. Ambos os segmentos se correspondem no processo continuo de produção de sentido na fotografia, sendo possível separá-los para fins de análise, mas compreendê-los somente como um todo integrado.


    Otto Louis Niemeyer, 1866. Igreja Católica da rua da Telheira. Esta imagem faz parte do álbum intitulado Vistas Fotográficas da Colônia Dona Francisca (atual Joinville, SC), ofertado pelo fotógrafo ao imperador.Outra obra-prima, onde a majestosa árvore tem um papel preponderante.

    Historicamente a fotografia compõe juntamente com outros tipos de texto de caráter verbal e não-verbal, a textualidade de uma determinada época. Tal idéia implica a noção de intertextualidade para a compreensão ampla das maneiras de ser e agir de um determinado contexto histórico, à medida que os textos históricos não são autônomos, necessitam de outros para sua interpretação. Da mesma forma, a fotografia para ser utilizada como fonte histórica, ultrapassando seu mero aspecto ilustrativo, deve compor uma série extensa e homogênea no sentido de dar conta das semelhanças e diferenças próprias ao conjunto de imagens que se escolheu analisar. Nesse sentido o corpus fotográfico pode ser organizado em função de um tema, tais como: a morte, a criança, o casamento, etc.; ou em função das diferentes agências de produção da imagem que competem nos processos de produção de sentido social, dentre estas a família, o estado, a imprensa, a publicidade, entre outros. Em ambos os casos a análise histórica da mensagem fotográfica tem na noção de espaço a sua chave de leitura, posto que, a própria fotografia é um recorte espacial que contem outros espaços que a determinam e estruturam, tais como: o espaço geográfico, o espaço dos objetos (interiores, exteriores e pessoais), o espaço da figuração e o espaço das vivências, comportamentos e representações sociais (MAUAD, 1990).

    Do ponto de vista temporal a imagem fotográfica permite a presentificação do passado, como uma mensagem que se processa através do tempo, colocando, por conseguinte, um novo problema ao historiador que além de lidar com as competências acima referidas, deve lidar com a sua própria competência, na situação de um leitor de imagens do passado. Retomamos, neste ponto, a pergunta anterior: como olhar através das imagens? Por tudo que já foi dito, considerando-se a fotografia como uma fonte histórica que demanda um novo tipo de crítica, tal como, uma nova postura teórica de caráter transdisciplinar, algumas pistas para responder tal questão já foram dadas. Resta, no entanto, indicar qual o locus interpretativo do historiador, nesta cadeia de temporalidades.

    Já foi dito que as imagens são históricas, que dependem das variáveis técnicas e estéticas do contexto histórico que as produziram e das diferentes visões de mundo que concorrem no jogo das relações sociais. Nesse sentido, guardam as fotografias, na sua superfície sensível, a marca indefectível do passado que as produziu e consumiu. Um dia já foram memória presente, próxima àqueles que as possuíam, as guardavam e colecionavam como relíquias, lembranças ou testemunhos. No processo de constante vir a ser recuperam o seu caracter de presença, em um novo lugar, em um outro contexto e com uma função diferente. Da mesma forma que seus antigos donos, o historiador entra em contato com este presente/passado e o investe de sentido, um sentido diverso daquele dado pelos contemporâneos da imagem, mas próprio à problemática ser estudada. Aí reside a competência daquele que analisa imagens do passado: no problema proposto e na construção do objeto de estudo. A imagem não fala por si só é necessário que as perguntas sejam feitas.

    Fotos da construção da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré.
    http://catalogos.bn.br/redememoria/galerias/MadeiraMamore/index.htm

    Fotografias de Júlia Wanderley, pertencentes à Fundação Cultural de Curitiba:
    http://catalogos.bn.br/redememoria/fotojulia.html

    Fotografias de estúdio da Fundacão Cultural de Curitiba
    http://catalogos.bn.br/redememoria/fotosdeestudio.html

    Fotografias de Juan Gutierrez sobre a Revolta da Armada,
    http://catalogos.bn.br/redememoria/gutierrezarmada.html
    pertencentes ao Arquivo Histórico do Museu Histórico Nacional.

    Bibliografia:
    DUBOIS, Phillipe. O ato fotográfico, Lisboa, Vega, 1992
    FABRIS, Annateresa. Usos e Funções da Fotografia no Século XIX, SP, Edusp, 1992.
    LE GOFF, Jacques. “Documento/Monumento”, IN: Enciclopédia Einaudi, Vol.1, Lisboa, Imp.Nacional, 1985.
    LEITE, Míriam Moreira. Retratos de Família, SP, Edusp, 1993.
    MAUAD, Ana Maria. Sob o signo da imagem: a produção da fotografia e o controle dos códigos de representação social pela classe dominante, no Rio de Janeiro, na primeira metade do século XX, Niterói, UFF, Programa de Pós Graduação em História Social, Tese de Doutorado, 2v., 1990.
    NEIVA, Eduardo, “Imagem, História e Semiótica”, IN:Anais do Museu Paulista: História e Cultura Material, SP, USP, Nova Série, n° 1, 1993.
    NEWHALL, Beaumont, The History of Photography, NY, The Museun of Modern Arts, 1982. VILCHES, Lorenzo. La Lectura de la imagem: prensa, cine, tv, Barcelona, Ed. Paidós, 4ª reimp. 1992.

    Fonte: http://catalogos.bn.br/redememoria/fotografia.html

    sexta-feira, 29 de agosto de 2008

    Direito autoral do fotógrafo. Restrições quanto as obras de arte plástica protegidas

    Tema: Direito Autoral
    Autor: Luiz Fernando Gama Pellegrini
    Fonte: Revista Jus Vigilantibus
    Publicado em: 29 de agosto de 2008
    Ligação externa: http://jusvi.com/artigos/35707

    A fotografia como sabe é para todos os efeitos uma criação intelectual como criação do espírito, estando assim previstas no artigo 7º, inciso VII da lei autoral nº 9610/98, salientando que a relação constante é meramente exemplificativa. Diz o referido dispositivo:

    Art. 7º - São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

    VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia. (grifo é nosso).

    A lei autoral dedica algumas disposições para os direitos autorais do fotógrafo em capítulo específico, independentemente da aplicação dos princípios gerais, assim fazendo no artigo 79 e seus dois parágrafos, nos seguintes termos:

    Artigo 79 – O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas. ( grifo é nosso).

    Para 1º - .........omissis

    Par. 2º -..........omissis

    Portanto para que nasça do direito autoral do fotografo basta ser ele efetivamente o autor da obra fotográfica, da criação intelectual, como tal definido no artigo 11 da lei em questão, em que autor é a pessoa física, sendo que para se identificar como autor o fotógrafo que é o criador intelectual da fotografia pode usar seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais ou mesmo pseudônimo (art. 12).

    Por sua vez a sua autoria em não havendo prova em contrário, será comprovada por uma das modalidades previstas no art. 12 invocado conforme a sua utilização(art. 13).

    Retornando ao artigo 79 e seus parágrafos acima transcritos, o fotógrafo ao explorar a sua fotografia poderá reproduzi-la e mesmo colocá-la à venda, enfim, negociar com terceiros, o que nos leva a verificar o que se entende por reprodução, sendo que nos termos do artigo 5º, inciso VI da lei autoral entende-se por reprodução a cópia de um ou vários exemplares da sua fotografia, muito embora o texto constitucional previsto no artigo 5º, inciso XXVII da CF/88 seja extremamente amplo ao dizer que “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.”

    Não menos abrangente é a Declaração Universal dos Direitos Humanos:

    Art. XXVII -. 2- Todo homem tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

    E essa abrangência é de tal forma que o artigo 28 da lei autoral dispõe que:

    Artigo 28 – Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. (o grifo é nosso).

    Essa disposição dá uma amplitude ainda maior que o próprio texto constitucional, sem, no entanto, afrontá-lo.

    Como se vê o campo de ação do fotógrafo está bem delineado, sendo que as restrições maiores se darão conforme o tema enunciado, ou seja, na hipótese bastante comum de fotografias de obras de artes plástica, quer pertencentes a particulares quer existentes em logradouros públicos, tais como monumentos, quadros, gravuras, desenhos, etc., quando essas obras igualmente estão protegidas e, portanto gozam dos direitos autorais previstos nesta lei, por parte dos seus criadores – artistas – ou mesmo dos seus sucessores ou cessionários, e aqueles que estão devidamente licenciados ou autorizados por quem de direito.

    E a reprodução dessas obras tanto pode ocorrer como dito com obras pertencentes a particulares, bem como as que se encontram em logradouros públicos.

    É corriqueiro vermos em revistas, jornais, livros demais periódicos e mesmo na Internet a imagem de obras de arte plástica, sem que se saiba se o seu titular tenha autorizado sua reprodução, seja a que título for, gerando violações em face de ter o fotógrafo exercido o direito de retratar, sem, no entanto, estar devidamente autorizado para tal, uma vez que a obra por ele retratada é uma obra protegida, gerando ipso facto direitos sobre ela.

    Encontramos muitas vezes livros patrocinados por bancos e empresas de grande porte, envolvendo vários artistas – obras coletivas – visando o patrocinador por óbvio os benefícios fiscais existentes, acobertados muitas vezes pelo manto da cultura, sem se saber se a reprodução dessas obras de arte vieram precedidas das devidas autorizações, por escrito e se possível devidamente registrada para a maior segurança do negócio.

    E no que tange aos princípios gerais o artigo 22 da lei autoral diz que pertencem ao autor os direitos morais patrimoniais, sendo que o artigo 24 e seus incisos disciplinam as hipóteses de violação de direitos morais, sendo que esse mesmo artigo 28 acima mencionado estabelece o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra artística.

    Mais adiante o artigo 29 é taxativo quando estipula que “Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades...” tais como a reprodução parcial ou integral; a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica: exposição de obras de artes plásticas e figurativas: e quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.”

    A abrangência desses dispositivos não permite qualquer dúvida a respeito.

    Mantendo a mesma disciplina o artigo 33 da lei autoral estabelece que “Ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la, sem a permissão do autor.”

    Essa disposição chega ser verdadeira explicitação da norma constitucional, encerrando de maneira concisa o efetivo direito do autor ou do titular do direito, enfatizando não ser permitida qualquer reprodução da obra, seja a que título for, com algumas exceções do artigo 46.

    No capítulo referente às obras de arte plástica, encontramos no artigo 78 outra disposição em prol do direito do autor ou titular do direito sobre a obra de arte plástica, quando ocorre reprodução sem a sua devida autorização, ao assim dispor: “A autorização para reproduzir obra de arte plástica, por qualquer processo, deve se fazer por escrito e se presume onerosa.”

    Da mesma forma, o artigo 77 da mesma lei autoral estabelece que:

    Art. 77 – Salvo convenção em contrário, o autor de obra de arte plástica, ao alienar o objeto em que se materializa, transmite o direito de expô-la, mas não transmite ao adquirente o direito de reprodução. (o grifo é nosso).

    O que se constata, é que sendo a fotografia de uma obra de arte plástica uma reprodução de um bem – quadro, escultura, gravura, tapeçaria, etc. – esses dispositivos não só não permitem a reprodução, bem como impõe que nesse caso a autorização quando concedida presume-se onerosa.

    Vimos as restrições que existem caso o fotógrafo fotografe obras de artes plásticas protegidas, surgindo daí o velho ditado em que “o direito de um acaba quando começa o do outro”,o que é uma realidade.

    Mas as dificuldades maiores para o fotógrafo se apresentam como dissemos anteriormente quando fotografam obras em logradouro público, em face da disciplina contida no artigo 48 da lei autoral, que assim dispõe:

    Artigo 48 – As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais. (o grifo é nosso)

    Trata-se de disposição nova trazida para a presente lei autoral, cujo entendimento a nosso ver é no sentido que o fotógrafo não poderá explorar comercialmente a obra fotografada, seja l que título for, podendo apenas tê-la para o seu diletantismo, mesmo porque como dito a reprodução da sua fotografia invade o direito do autor da obra fotografada inclusive, pois o fato da obra pertencer ao poder público e encontrar-se em logradouro público em nada interfere no direito do autor ou titular do direito.

    A respeito desse assunto já tivemos oportunidade de escrever em obra de nossa autoria (01), quando na oportunidade assim nos manifestamos:

    Tão logo a lei foi editada a doutrina já se manifestou a respeito, nos seguintes termos:

    “Pelo que se depreende dessas disposições, toda e qualquer utilização, reprodução ou fruição da obra, somente poderá ocorrer mediante prévia e expressa autorização por parte do autor ou do titular do direito, da mesma for que a lei anterior previa, sendo que nos chama a atenção a alínea j, no sentido de que a exposição de obras de arte plástica depende de autorização por parte do autor ou do titular, muito embora o art. 77, na segunda parte consigna que o adquirente de uma obra de arte plástica pode expô-la,o que nos conduz à seguinte conclusão. O art. 80, da lei revogada admitia que o adquirente pudesse expor ao público a ora a obra que adquiriu, ao passo que a redação vigente permite apenas que o adquirente possa expô-la, não mais fazendo referência ao público, o que nos leva entender que a exposição pública depende de autorização. Poderíamos dizer ainda, em prol do nosso entendimento, que a interpretação dos dispositivos invocadas deve ainda atentara os conceitos de publicação, e comunicação, previstos no art. 5º, I e V, visto que “publicação é o oferecimento de obra artística ao conhecimento público, com consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor,por qualquer forma ou processo” , ao passo que “comunicação ao público é ato mediante o qual a obra é colocada alcance do público, por qualquer meio ou procedimento...” Aliás, como a exposição ao público é o ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance de terceiros, e a exposição nada mais é do que uma das formas de comunicação das obras de arte plástica e, considerando finalmente que a citada alínea j encontra-se nas situações em que a autorização prévia e expressa do autor e dos sucessores se faz obrigatória, entendemos que presentemente a exposição pública depende necessariamente de autorização do titular do direito. MARCO AURELIO DA SILVA VIANA acima citado em feliz passagem é da mesma opinião, nos seguintes termos: “Também MILTON FERNANDES defende esse ponto de vista: A publicidade é o pressuposto intrinsicamente válido. É o único que merece a acolhida legal. Desde que a obra seja apresentada em público, não importam os fins e objetivos, impõe-se a licença autoral. A aquisição dos corpos mechanicum autoriza a utilização do seu conteúdo apenas para fins individuais e familiares. Esta é a linha de orientação das leis modernas. Sem dúvida alguma a melhor orientação é aquela que reclama apenas o elemento publicidade. Basta que a obra seja apresentada publicamente, independentemente, de fins ou objetivos, para que a autorização se faça necessária. A única exceção seria para uso no círculo familiar. Fora daí a permissão autoral se imporia. O autor estaria melhor resguardado, em condições de fazer valer seus direitos de maneira mais pronta e efetiva. Inclusive essa é a orientação que vem se firmando no plano legal e doutrinário.” (ob., cit. pp. 276/277). Esse a nosso ver é o entendimento correto a ser dado à matéria, visto que a lei ora objeto de análise inovou, esclarecendo aquilo que na lei revogada estava nebuloso, muito embora a doutrina já se preocupasse a respeito. A conclusão que se alcança é bastante razoável no contexto da lei, pois se atentarmos para várias disposições, veremos, v.g. que a utilização das obras de arte plástica em logradouros públicos somente podem ocorrer para mero deleite, não sendo permitido tirar qualquer proveito econômico da mesma, mesmo porque o fato da obra estar em logradouro público não quer dizer que a obra não seja protegida, quer pelo artista quer por quem assim estiver devidamente habilitado.” (PELLEGRINI, Luiz Fernando Gama. Direito Autoral e o Artista Plástico. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998, págs. 38/40). (01)

    PLÍNIO CABRAL discorrendo sobre a problemática em questão e mais especificamente o artigo 29, inciso VIII, alínea “j” da lei vigente, corrobora do mesmo entendimento acima, no sentido de que:

    “Aqui o preceito constitucional torna-se concreto e objetivo. No caso das artes plásticas, o item VIII, letra “j” desse artigo, inclui, de forma taxativa, “a exposição de obras de artes plásticas e figurativas”, o que só é possível com a permissão do autor ou titular do direito. A legislação foi, de forma específica, “cerceando” todas as hipóteses, visando garantir ao autor o exercício do direito que a Constituição lhe confere sobre a obra que criou. A nova lei veio corrigir essa anomalia, editando em seu artigo 77, o seguinte. O problema, pois, está resolvido, já que o texto antigo foi gerador de muitos problemas e questionamentos. Agora a lei estabeleceu –melhor dito – os limites da propriedade do comprador. Ele pode, obviamente, utilizar a obra de arte plástica no âmbito da sua vida pessoal. Pode expô-la em sua residência ou local de trabalho. Mas não pode levá-la ao público, salvo se, para isso, tiver autorização, “prévia e expressa” do autor. O artigo 80 da lei anterior, ao permitir que o adquirente pudesse reproduzir a obra, conferia-lhe, também, o direito de expô-la em “público”. A lei 9.610 retirou a palavra “público”, reduzindo o direito do comprador a simplesmente expô-la, o que pressupõe uma restrição significativa. Ora, a exposição de uma obra ao público pode ser feita, inclusive, de forma onerosa, com cobrança de entradas, como ocorre freqüentemente em mostras de artistas famosos. Isso já é uma atividade econômica, um comércio, que viola os interesses patrimoniais do autor, salvo no caso em que, para isso, existe uma licença prévia e expressa ou, então, convenção contratual. Não é difícil imaginar uma excelente fonte de renda para quem, dispondo das obras ou reunindo-as de qualquer forma, resolva expô-las mediante cobrança. A lei veda tal comércio, precisamente para não causar ao autor um prejuízo injustificável.”(CABRAL, Plínio. Direito Autoral, Dúvidas & Controvérsia; São Paulo: Harbra, 2000, págs. 94/95).

    O que vemos presentemente é a existência não apenas de violação de direito moral – como bem salientou o STJ – e como tal prevista nos artigos 22 e 24, incisos I a IV e parágrafo primeiro e 27, - mas também violações de direitos patrimoniais, tendo em vista que a lei vigente expressamente criou nova figurava protetora do titular do direito do autor e do titular do direito (art. 29, VIII, “j”). E as violações de direitos patrimoniais na espécie encontram-se também nos artigos 5º, inciso V, 28, 29, inciso VIII, “j”, inciso X, 30, 31, 33, 37, 41, 45, 48 e 77 da lei autoral.

    Mas como dito, a violação dos direitos do autor e do titular do direito vão além pois, sendo a exposição pública de obras de arte uma das formas clássicas de comunicação, o legislador ordinária no citado artigo 5º, inciso V, da lei fez conceituar o que se entende por tal, nos seguintes termos: “V – comunicação ao público – ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares, disposição essa em perfeita harmonia com a exposição de obras de arte plástica, mesmo porque a comunicação nada mais é do que a espécie do gênero publicação.

    “Porisso, sintetizadamente, pode-se afirmar que o direito patrimonial do autor consiste no poder de autorizar ou proibir toda e qualquer comunicação de sua obra ao público, e na participação decorrente do droit de suit.” (MANSO, Eduardo Vieira. Direito Autoral, José Bushatsky, 1980, pág. 41).

    “A comunicação da obra depende da vontade do titular, que elege a forma e o modo, podendo perfazer-se por si ou por intermédio de outras pessoas, normalmente empresas especializadas que necessitam de sua expressa autorização, podendo interferir também as associações de titulares. O princípio básico, nesse ponto, é o de que qualquer utilização fica, como salientamos, sob a exclusividade do autor, compreendidas as existentes e as que vierem a ser introduzidas pela técnica das comunicações. Com efeito, compete ao autor, na linguagem legal, os direitos de utilizar, fruir e dispor da obra, ou autorizar sua utilização ou fruição por terceiros, no todo ou em parte (art. 29)”. (BITTAR, Carlos Alberto. Direito de Autor; 2ª. Edição. Forense. 1997, pág. 49).

    Por derradeiro, o artigo 48 da lei vigente modificando a redação contida na lei anterior, estabelece que com relação às obras em logradouros públicos estas poderão apenas ser representadas, - pois a lei vigente não mais fala em “reprodução”- mas apenas para o diletantismo do interessado, não podendo por conseguinte ser fotografadas sem autorização do titular do direito, como bem salientou PLINIO CABRAL:

    “Não é assim. Trata-se de um patrimônio público, sem dúvida. Mas um patrimônio público sobre o qual existem direitos morais e materiais do autor. A lei não fala reprodução. Fala em representação e exemplifica:” por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.”Já de início temos uma conclusão: uma estátua pode ser representada, dentro daquilo que a lei indica, mas não pode ser reproduzida, ou seja: não pode dela fazer cópias em qualquer escala, grande, pequena, ou mesmo minúscula, para adornar chaveiros ou lembranças do local, o que é muito comum. Ora, se a obra colocada em logradouro público não está em domínio público, o autor continua exercendo sobre ela seus direitos patrimoniais e morais. É ainda Luiz Fernando Gama Pellegrini que diz: Note-se, e.g., estando a estátua ou monumento fazendo parte integrante um todo, como objeto de reprodução, não haveria impedimento. No entanto, se se pretende fotografar o monumento uma estátua isoladamente, aí haverá então a necessidade de autorização por parte do titular do direito, sob pena de violação.”(ob.cit., págs.97/98). (g.n.).

    N.P. TEIXEIRA DOS SANTOS em obra (02) específica ao discorrer sobre o tema assim consignou:

    “Diga-se ainda o seguinte: o fotógrafo que pretende fixar uma obra de arte protegida, deve obter com antecedência o consentimento do Autor. O que se disse acima com relação ao arquiteto, vale para os pintores, escultores, etc. Com facilidade eles obteriam uma reparação no caso de reprodução abusiva.”

    E no tocante à exploração do nome do artista ou seus sucessores, disposições novas introduzidas pelo vigente Código Civil, nos artigos 11, 12, 17, 18 e 20, c/c com o art. 52 do vigente Código Civil Brasileiro, protegem a utilização do nome, inovação legislativa, como bem preleciona RENAN LOTUFO:

    “Esses direitos são exclusivos do titular dos direitos de personalidade. Daí por que não é permitida a utilização do nome alheio sem que portador tenha autorizado. Um dos princípios que vem norteando o Direito moderno é o de coibir, de vetar o enriquecimento sem causa, chamado por uns até mesmo de enriquecimento parasitário. Mesmo sem disposição expressa a jurisprudência já concedia indenização aos que tivessem se nome indevidamente utilizado, sem antecedente autorização.” (LOTUFO, Renan. Código Civil Comentado, volume I. Saraiva, 2003, págs.72/73).

    Como bem preleciona CARAMURU AFONSO FRANCISCO: “A disciplina da matéria pelo nosso Código Civil começa pelo reconhecimento do caráter extrapatrimonial característica desta categoria de direito, proclamando-os, salvo previsão legislativa expressa, sua instransmissibilidade e sua irrenunciabilidade, como se vê do art. 11. Não podem, assim, ser objeto de inserção no comércio jurídico qualquer direito à personalidade, excetuados aqueles casos em que a lei expressamente possibilite a disposição ou a inserção no comércio jurídico, como ocorre, v.g., com o direito de autor que a doutrina. Dentro dessa proteção, proibi-se o uso de nome sem autorização, vedada toda e qualquer utilização que exponha o titular ao desprezo público, mesmo sem intenção difamatória, como também aquele que tiver finalidade de propaganda comercial (arts. 17 e 18 do CC).” (FRANCISCO, Caramuru Afonso; Código Civil de 2002, o que há de novo?. Juarez de Oliveira, págs 23/24).

    Ou seja, a realização de uma exposição, a feitura de um livro, um CD ou DVD, enfim qualquer utilização do nome do artista ou titular do direito em que acarrete envolvimento financeiro direto ou indireto, depende de autorização do autor ou titular do direito, como v.g. o patrocínio por pessoas jurídicas em face dos benefícios fiscais existentes, uma vez que o importe de dinheiro será objeto de abatimento na declaração de renda do patrocinador que muito embora colabore para a realização do evento, beneficia-se desta forma da utilização econômica do nome do artista, cujo inobservância gerará enriquecimento ilícito, muito embora, como dito, tudo isso acobertado sob o manto da cultura, o que é uma falácia.

    Da mesma forma, todas violações autorais acima são passíveis de sanções civil com conseqüente indenização, como previsto, sendo que para tanto transcrevemos jurisprudência pacífica do STJ, consubstanciada no RESP Nº13575/SP, 1991/0016265-5, DJ de 31.8.1992, pg: 13664, Rel. Min. Nilson Naves (0361), data da decisão 306.1992, T3 – Terceira Turma, v.u.(www.stj.gov.br/SCON/jurisprudência) nos seguintes termos:

    “EMENTA: Direito autoral (Lei nº 5.988/73) O autor de obra intelectual é titular de direitos morais e patrimoniais (art. 21). Depende de autorização qualquer forma de utilização de sua obra (art. 30). Ocorrendo ofensa a ambos os direitos, cumulam-se as indenizações. Caso em que se reconheceu, também, a lesão de direitos patrimoniais.” Obs: Os artigos 21 e 30 correspondem aos 22 e 29 da lei vigente).

    Na lição autorizada do prof. Antonio Chaves, acolhida em precedente do STJ (Eresp num. 983 - RJ):

    "Não interessa, na verdade, a existência de um rendimento direto ou indireto por parte de quem o execute ou de outro modo tire proveito da obra alheia. A gratuidade não e a razão para isentar quem quer que seja do pagamento devido: assim como não ha lei que obrigue alguém a fazer caridade, não existe dispositivo que faculte prestar favores a custa dos eventuais proventos de outrem."(g.n.)

    Neste sentido firmou o STJ:

    “DIREITOS AUTORAIS. MUSICA EM ONIBUS. RETRANSMISSÃO. CONTRATO FIRMADO PELAS AGRAVANTES. CARACTERIZAÇÃO DO LUCRO DIRETO. ENUNCIADO NUM. 05 DA SUMULA/STJ.

    I - NA LIÇÃO AUTORIZADA DO PROF. ANTONIO CHAVES, ACOLHIDA EM PRECEDENTE DESTA CORTE (ERESP NUM. 983 - RJ), "NÃO INTERESSA, NA VERDADE, A EXISTENCIA DE UM RENDIMENTO DIRETO OU INDIRETO POR PARTE DE QUEM O EXECUTE OU DE OUTRO MODO TIRE PROVEITO DA OBRA ALHEIA. A GRATUIDADE NÃO E A RAZÃO PARA ISENTAR QUEM QUER QUE SEJA DO PAGAMENTO DEVIDO: ASSIM COMO NÃO HA LEI QUE OBRIGUE ALGUEM A FAZER CARIDADE, NÃO EXISTE DISPOSITIVO QUE FACULTE PRESTAR FAVORES

    A CUSTA DOS EVENTUAIS PROVENTOS DE OUTREM."

    II - A TURMA JULGADORA, ANTE O CONTRATO FIRMADO PELAS AGRAVANTES (RAPIDO ARAGUAIA LTDA E RADIO TERRA FM DE GOIANIA), ENTENDEU COMO CARACTERIZADO O LUCRO DIRETO DE AMBAS AS PARTES. ESTE FUNDAMENTO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA REJEITAR A PRETENSÃO RECURSAL, UMA VEZ QUE, PARA DESCONSTITUI-LO, NECESSARIO SERIA O REEXAME EM CONCRETO DO CONTRATO, PROCEDIMENTO DEFESO NO AMBITO DESTA CORTE, A TEOR DO ENUNCIADO NUM. 05 DA SUMULA/STJ. POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL”

    (AgRg no Ag 112207 / GO ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1996/0031973-1, MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088), T4 - QUARTA TURMA, DJ 04.11.1996p.42487 LEXSTJ vol. 91 p. 42). (g.n.)

    Também o TJSC:

    TJSC / Agravo de Instrumento nº 2001.001379-2, de Criciúma / Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros / decisão 28/06/2001 / Sexta Câmara Civil / unânime.

    “PROCESSUAL CIVIL - DIREITOS AUTORAIS - FUNDAÇÃO MUNICIPAL PROMOTORA DE APRESENTAÇÃO MUSICAL - LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO DE COBRANÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO

    1. “Não interessa, na verdade, a existência de um rendimento direto ou indireto por parte de quem o execute ou de outro modo tire proveito de obra alheia. A gratuidade não é a razão para isentar quem quer que seja do pagamento devido: assim como não há lei que obrigue alguém a fazer caridade, não existe dispositivo que faculte prestar favores a custa dos eventuais proventos de outrem” (AR no AI 112.207-GO, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 4.11.96).

    Temos, portanto que na área autoral, exceção feita ao art. 184 do Código Penal, no campo civil a existência ou não de interesse econômico direto ou indireto é irrelevante para a caracterização do ilícito, mesmo porque entender em sentido contrário seria verdadeira heresia jurídica.

    Em última análise, a utilização sob qualquer forma, direta ou indireta de obra de arte plástica que não observe os dispositivos acima mencionados estão sujeitas às sanções mencionadas, além da sanção penal prevista no artigo 184 do respectivo código como observado acima.

    E o mesmo se dá com relação à violação do nome, como tal previsto nos artigos 11, 12, 17, 18 e 20 do Código Civil.

    Bibliografia

    (01) - PELLEGRINI, Luiz Fernando Gama. Direito Autoral e o Artista Plástico. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998, págs. 38/40

    (02) – N.P. TEIXEIRA DOS SANTOS. A fotografia e o direito do autor, LTR, 1977, págs. 73/74.