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sexta-feira, 29 de agosto de 2008

Direito autoral do fotógrafo. Restrições quanto as obras de arte plástica protegidas

Tema: Direito Autoral
Autor: Luiz Fernando Gama Pellegrini
Fonte: Revista Jus Vigilantibus
Publicado em: 29 de agosto de 2008
Ligação externa: http://jusvi.com/artigos/35707

A fotografia como sabe é para todos os efeitos uma criação intelectual como criação do espírito, estando assim previstas no artigo 7º, inciso VII da lei autoral nº 9610/98, salientando que a relação constante é meramente exemplificativa. Diz o referido dispositivo:

Art. 7º - São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia. (grifo é nosso).

A lei autoral dedica algumas disposições para os direitos autorais do fotógrafo em capítulo específico, independentemente da aplicação dos princípios gerais, assim fazendo no artigo 79 e seus dois parágrafos, nos seguintes termos:

Artigo 79 – O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas. ( grifo é nosso).

Para 1º - .........omissis

Par. 2º -..........omissis

Portanto para que nasça do direito autoral do fotografo basta ser ele efetivamente o autor da obra fotográfica, da criação intelectual, como tal definido no artigo 11 da lei em questão, em que autor é a pessoa física, sendo que para se identificar como autor o fotógrafo que é o criador intelectual da fotografia pode usar seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais ou mesmo pseudônimo (art. 12).

Por sua vez a sua autoria em não havendo prova em contrário, será comprovada por uma das modalidades previstas no art. 12 invocado conforme a sua utilização(art. 13).

Retornando ao artigo 79 e seus parágrafos acima transcritos, o fotógrafo ao explorar a sua fotografia poderá reproduzi-la e mesmo colocá-la à venda, enfim, negociar com terceiros, o que nos leva a verificar o que se entende por reprodução, sendo que nos termos do artigo 5º, inciso VI da lei autoral entende-se por reprodução a cópia de um ou vários exemplares da sua fotografia, muito embora o texto constitucional previsto no artigo 5º, inciso XXVII da CF/88 seja extremamente amplo ao dizer que “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.”

Não menos abrangente é a Declaração Universal dos Direitos Humanos:

Art. XXVII -. 2- Todo homem tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

E essa abrangência é de tal forma que o artigo 28 da lei autoral dispõe que:

Artigo 28 – Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. (o grifo é nosso).

Essa disposição dá uma amplitude ainda maior que o próprio texto constitucional, sem, no entanto, afrontá-lo.

Como se vê o campo de ação do fotógrafo está bem delineado, sendo que as restrições maiores se darão conforme o tema enunciado, ou seja, na hipótese bastante comum de fotografias de obras de artes plástica, quer pertencentes a particulares quer existentes em logradouros públicos, tais como monumentos, quadros, gravuras, desenhos, etc., quando essas obras igualmente estão protegidas e, portanto gozam dos direitos autorais previstos nesta lei, por parte dos seus criadores – artistas – ou mesmo dos seus sucessores ou cessionários, e aqueles que estão devidamente licenciados ou autorizados por quem de direito.

E a reprodução dessas obras tanto pode ocorrer como dito com obras pertencentes a particulares, bem como as que se encontram em logradouros públicos.

É corriqueiro vermos em revistas, jornais, livros demais periódicos e mesmo na Internet a imagem de obras de arte plástica, sem que se saiba se o seu titular tenha autorizado sua reprodução, seja a que título for, gerando violações em face de ter o fotógrafo exercido o direito de retratar, sem, no entanto, estar devidamente autorizado para tal, uma vez que a obra por ele retratada é uma obra protegida, gerando ipso facto direitos sobre ela.

Encontramos muitas vezes livros patrocinados por bancos e empresas de grande porte, envolvendo vários artistas – obras coletivas – visando o patrocinador por óbvio os benefícios fiscais existentes, acobertados muitas vezes pelo manto da cultura, sem se saber se a reprodução dessas obras de arte vieram precedidas das devidas autorizações, por escrito e se possível devidamente registrada para a maior segurança do negócio.

E no que tange aos princípios gerais o artigo 22 da lei autoral diz que pertencem ao autor os direitos morais patrimoniais, sendo que o artigo 24 e seus incisos disciplinam as hipóteses de violação de direitos morais, sendo que esse mesmo artigo 28 acima mencionado estabelece o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra artística.

Mais adiante o artigo 29 é taxativo quando estipula que Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades...” tais como a reprodução parcial ou integral; a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica: exposição de obras de artes plásticas e figurativas: e quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.”

A abrangência desses dispositivos não permite qualquer dúvida a respeito.

Mantendo a mesma disciplina o artigo 33 da lei autoral estabelece que Ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la, sem a permissão do autor.”

Essa disposição chega ser verdadeira explicitação da norma constitucional, encerrando de maneira concisa o efetivo direito do autor ou do titular do direito, enfatizando não ser permitida qualquer reprodução da obra, seja a que título for, com algumas exceções do artigo 46.

No capítulo referente às obras de arte plástica, encontramos no artigo 78 outra disposição em prol do direito do autor ou titular do direito sobre a obra de arte plástica, quando ocorre reprodução sem a sua devida autorização, ao assim dispor: “A autorização para reproduzir obra de arte plástica, por qualquer processo, deve se fazer por escrito e se presume onerosa.”

Da mesma forma, o artigo 77 da mesma lei autoral estabelece que:

Art. 77 – Salvo convenção em contrário, o autor de obra de arte plástica, ao alienar o objeto em que se materializa, transmite o direito de expô-la, mas não transmite ao adquirente o direito de reprodução. (o grifo é nosso).

O que se constata, é que sendo a fotografia de uma obra de arte plástica uma reprodução de um bem – quadro, escultura, gravura, tapeçaria, etc. – esses dispositivos não só não permitem a reprodução, bem como impõe que nesse caso a autorização quando concedida presume-se onerosa.

Vimos as restrições que existem caso o fotógrafo fotografe obras de artes plásticas protegidas, surgindo daí o velho ditado em que “o direito de um acaba quando começa o do outro”,o que é uma realidade.

Mas as dificuldades maiores para o fotógrafo se apresentam como dissemos anteriormente quando fotografam obras em logradouro público, em face da disciplina contida no artigo 48 da lei autoral, que assim dispõe:

Artigo 48 – As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais. (o grifo é nosso)

Trata-se de disposição nova trazida para a presente lei autoral, cujo entendimento a nosso ver é no sentido que o fotógrafo não poderá explorar comercialmente a obra fotografada, seja l que título for, podendo apenas tê-la para o seu diletantismo, mesmo porque como dito a reprodução da sua fotografia invade o direito do autor da obra fotografada inclusive, pois o fato da obra pertencer ao poder público e encontrar-se em logradouro público em nada interfere no direito do autor ou titular do direito.

A respeito desse assunto já tivemos oportunidade de escrever em obra de nossa autoria (01), quando na oportunidade assim nos manifestamos:

Tão logo a lei foi editada a doutrina já se manifestou a respeito, nos seguintes termos:

“Pelo que se depreende dessas disposições, toda e qualquer utilização, reprodução ou fruição da obra, somente poderá ocorrer mediante prévia e expressa autorização por parte do autor ou do titular do direito, da mesma for que a lei anterior previa, sendo que nos chama a atenção a alínea j, no sentido de que a exposição de obras de arte plástica depende de autorização por parte do autor ou do titular, muito embora o art. 77, na segunda parte consigna que o adquirente de uma obra de arte plástica pode expô-la,o que nos conduz à seguinte conclusão. O art. 80, da lei revogada admitia que o adquirente pudesse expor ao público a ora a obra que adquiriu, ao passo que a redação vigente permite apenas que o adquirente possa expô-la, não mais fazendo referência ao público, o que nos leva entender que a exposição pública depende de autorização. Poderíamos dizer ainda, em prol do nosso entendimento, que a interpretação dos dispositivos invocadas deve ainda atentara os conceitos de publicação, e comunicação, previstos no art. 5º, I e V, visto que “publicação é o oferecimento de obra artística ao conhecimento público, com consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor,por qualquer forma ou processo” , ao passo que “comunicação ao público é ato mediante o qual a obra é colocada alcance do público, por qualquer meio ou procedimento...” Aliás, como a exposição ao público é o ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance de terceiros, e a exposição nada mais é do que uma das formas de comunicação das obras de arte plástica e, considerando finalmente que a citada alínea j encontra-se nas situações em que a autorização prévia e expressa do autor e dos sucessores se faz obrigatória, entendemos que presentemente a exposição pública depende necessariamente de autorização do titular do direito. MARCO AURELIO DA SILVA VIANA acima citado em feliz passagem é da mesma opinião, nos seguintes termos: “Também MILTON FERNANDES defende esse ponto de vista: A publicidade é o pressuposto intrinsicamente válido. É o único que merece a acolhida legal. Desde que a obra seja apresentada em público, não importam os fins e objetivos, impõe-se a licença autoral. A aquisição dos corpos mechanicum autoriza a utilização do seu conteúdo apenas para fins individuais e familiares. Esta é a linha de orientação das leis modernas. Sem dúvida alguma a melhor orientação é aquela que reclama apenas o elemento publicidade. Basta que a obra seja apresentada publicamente, independentemente, de fins ou objetivos, para que a autorização se faça necessária. A única exceção seria para uso no círculo familiar. Fora daí a permissão autoral se imporia. O autor estaria melhor resguardado, em condições de fazer valer seus direitos de maneira mais pronta e efetiva. Inclusive essa é a orientação que vem se firmando no plano legal e doutrinário.” (ob., cit. pp. 276/277). Esse a nosso ver é o entendimento correto a ser dado à matéria, visto que a lei ora objeto de análise inovou, esclarecendo aquilo que na lei revogada estava nebuloso, muito embora a doutrina já se preocupasse a respeito. A conclusão que se alcança é bastante razoável no contexto da lei, pois se atentarmos para várias disposições, veremos, v.g. que a utilização das obras de arte plástica em logradouros públicos somente podem ocorrer para mero deleite, não sendo permitido tirar qualquer proveito econômico da mesma, mesmo porque o fato da obra estar em logradouro público não quer dizer que a obra não seja protegida, quer pelo artista quer por quem assim estiver devidamente habilitado.” (PELLEGRINI, Luiz Fernando Gama. Direito Autoral e o Artista Plástico. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998, págs. 38/40). (01)

PLÍNIO CABRAL discorrendo sobre a problemática em questão e mais especificamente o artigo 29, inciso VIII, alínea “j” da lei vigente, corrobora do mesmo entendimento acima, no sentido de que:

Aqui o preceito constitucional torna-se concreto e objetivo. No caso das artes plásticas, o item VIII, letra “j” desse artigo, inclui, de forma taxativa, “a exposição de obras de artes plásticas e figurativas”, o que só é possível com a permissão do autor ou titular do direito. A legislação foi, de forma específica, “cerceando” todas as hipóteses, visando garantir ao autor o exercício do direito que a Constituição lhe confere sobre a obra que criou. A nova lei veio corrigir essa anomalia, editando em seu artigo 77, o seguinte. O problema, pois, está resolvido, já que o texto antigo foi gerador de muitos problemas e questionamentos. Agora a lei estabeleceu –melhor dito – os limites da propriedade do comprador. Ele pode, obviamente, utilizar a obra de arte plástica no âmbito da sua vida pessoal. Pode expô-la em sua residência ou local de trabalho. Mas não pode levá-la ao público, salvo se, para isso, tiver autorização, “prévia e expressa” do autor. O artigo 80 da lei anterior, ao permitir que o adquirente pudesse reproduzir a obra, conferia-lhe, também, o direito de expô-la em “público”. A lei 9.610 retirou a palavra “público”, reduzindo o direito do comprador a simplesmente expô-la, o que pressupõe uma restrição significativa. Ora, a exposição de uma obra ao público pode ser feita, inclusive, de forma onerosa, com cobrança de entradas, como ocorre freqüentemente em mostras de artistas famosos. Isso já é uma atividade econômica, um comércio, que viola os interesses patrimoniais do autor, salvo no caso em que, para isso, existe uma licença prévia e expressa ou, então, convenção contratual. Não é difícil imaginar uma excelente fonte de renda para quem, dispondo das obras ou reunindo-as de qualquer forma, resolva expô-las mediante cobrança. A lei veda tal comércio, precisamente para não causar ao autor um prejuízo injustificável.”(CABRAL, Plínio. Direito Autoral, Dúvidas & Controvérsia; São Paulo: Harbra, 2000, págs. 94/95).

O que vemos presentemente é a existência não apenas de violação de direito moral – como bem salientou o STJ – e como tal prevista nos artigos 22 e 24, incisos I a IV e parágrafo primeiro e 27, - mas também violações de direitos patrimoniais, tendo em vista que a lei vigente expressamente criou nova figurava protetora do titular do direito do autor e do titular do direito (art. 29, VIII, “j”). E as violações de direitos patrimoniais na espécie encontram-se também nos artigos 5º, inciso V, 28, 29, inciso VIII, “j”, inciso X, 30, 31, 33, 37, 41, 45, 48 e 77 da lei autoral.

Mas como dito, a violação dos direitos do autor e do titular do direito vão além pois, sendo a exposição pública de obras de arte uma das formas clássicas de comunicação, o legislador ordinária no citado artigo 5º, inciso V, da lei fez conceituar o que se entende por tal, nos seguintes termos: “V – comunicação ao público – ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares, disposição essa em perfeita harmonia com a exposição de obras de arte plástica, mesmo porque a comunicação nada mais é do que a espécie do gênero publicação.

“Porisso, sintetizadamente, pode-se afirmar que o direito patrimonial do autor consiste no poder de autorizar ou proibir toda e qualquer comunicação de sua obra ao público, e na participação decorrente do droit de suit.” (MANSO, Eduardo Vieira. Direito Autoral, José Bushatsky, 1980, pág. 41).

“A comunicação da obra depende da vontade do titular, que elege a forma e o modo, podendo perfazer-se por si ou por intermédio de outras pessoas, normalmente empresas especializadas que necessitam de sua expressa autorização, podendo interferir também as associações de titulares. O princípio básico, nesse ponto, é o de que qualquer utilização fica, como salientamos, sob a exclusividade do autor, compreendidas as existentes e as que vierem a ser introduzidas pela técnica das comunicações. Com efeito, compete ao autor, na linguagem legal, os direitos de utilizar, fruir e dispor da obra, ou autorizar sua utilização ou fruição por terceiros, no todo ou em parte (art. 29)”. (BITTAR, Carlos Alberto. Direito de Autor; 2ª. Edição. Forense. 1997, pág. 49).

Por derradeiro, o artigo 48 da lei vigente modificando a redação contida na lei anterior, estabelece que com relação às obras em logradouros públicos estas poderão apenas ser representadas, - pois a lei vigente não mais fala em “reprodução”- mas apenas para o diletantismo do interessado, não podendo por conseguinte ser fotografadas sem autorização do titular do direito, como bem salientou PLINIO CABRAL:

“Não é assim. Trata-se de um patrimônio público, sem dúvida. Mas um patrimônio público sobre o qual existem direitos morais e materiais do autor. A lei não fala reprodução. Fala em representação e exemplifica:” por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.”Já de início temos uma conclusão: uma estátua pode ser representada, dentro daquilo que a lei indica, mas não pode ser reproduzida, ou seja: não pode dela fazer cópias em qualquer escala, grande, pequena, ou mesmo minúscula, para adornar chaveiros ou lembranças do local, o que é muito comum. Ora, se a obra colocada em logradouro público não está em domínio público, o autor continua exercendo sobre ela seus direitos patrimoniais e morais. É ainda Luiz Fernando Gama Pellegrini que diz: Note-se, e.g., estando a estátua ou monumento fazendo parte integrante um todo, como objeto de reprodução, não haveria impedimento. No entanto, se se pretende fotografar o monumento uma estátua isoladamente, aí haverá então a necessidade de autorização por parte do titular do direito, sob pena de violação.(ob.cit., págs.97/98). (g.n.).

N.P. TEIXEIRA DOS SANTOS em obra (02) específica ao discorrer sobre o tema assim consignou:

Diga-se ainda o seguinte: o fotógrafo que pretende fixar uma obra de arte protegida, deve obter com antecedência o consentimento do Autor. O que se disse acima com relação ao arquiteto, vale para os pintores, escultores, etc. Com facilidade eles obteriam uma reparação no caso de reprodução abusiva.”

E no tocante à exploração do nome do artista ou seus sucessores, disposições novas introduzidas pelo vigente Código Civil, nos artigos 11, 12, 17, 18 e 20, c/c com o art. 52 do vigente Código Civil Brasileiro, protegem a utilização do nome, inovação legislativa, como bem preleciona RENAN LOTUFO:

Esses direitos são exclusivos do titular dos direitos de personalidade. Daí por que não é permitida a utilização do nome alheio sem que portador tenha autorizado. Um dos princípios que vem norteando o Direito moderno é o de coibir, de vetar o enriquecimento sem causa, chamado por uns até mesmo de enriquecimento parasitário. Mesmo sem disposição expressa a jurisprudência já concedia indenização aos que tivessem se nome indevidamente utilizado, sem antecedente autorização.” (LOTUFO, Renan. Código Civil Comentado, volume I. Saraiva, 2003, págs.72/73).

Como bem preleciona CARAMURU AFONSO FRANCISCO: “A disciplina da matéria pelo nosso Código Civil começa pelo reconhecimento do caráter extrapatrimonial característica desta categoria de direito, proclamando-os, salvo previsão legislativa expressa, sua instransmissibilidade e sua irrenunciabilidade, como se vê do art. 11. Não podem, assim, ser objeto de inserção no comércio jurídico qualquer direito à personalidade, excetuados aqueles casos em que a lei expressamente possibilite a disposição ou a inserção no comércio jurídico, como ocorre, v.g., com o direito de autor que a doutrina. Dentro dessa proteção, proibi-se o uso de nome sem autorização, vedada toda e qualquer utilização que exponha o titular ao desprezo público, mesmo sem intenção difamatória, como também aquele que tiver finalidade de propaganda comercial (arts. 17 e 18 do CC).” (FRANCISCO, Caramuru Afonso; Código Civil de 2002, o que há de novo?. Juarez de Oliveira, págs 23/24).

Ou seja, a realização de uma exposição, a feitura de um livro, um CD ou DVD, enfim qualquer utilização do nome do artista ou titular do direito em que acarrete envolvimento financeiro direto ou indireto, depende de autorização do autor ou titular do direito, como v.g. o patrocínio por pessoas jurídicas em face dos benefícios fiscais existentes, uma vez que o importe de dinheiro será objeto de abatimento na declaração de renda do patrocinador que muito embora colabore para a realização do evento, beneficia-se desta forma da utilização econômica do nome do artista, cujo inobservância gerará enriquecimento ilícito, muito embora, como dito, tudo isso acobertado sob o manto da cultura, o que é uma falácia.

Da mesma forma, todas violações autorais acima são passíveis de sanções civil com conseqüente indenização, como previsto, sendo que para tanto transcrevemos jurisprudência pacífica do STJ, consubstanciada no RESP Nº13575/SP, 1991/0016265-5, DJ de 31.8.1992, pg: 13664, Rel. Min. Nilson Naves (0361), data da decisão 306.1992, T3 – Terceira Turma, v.u.(www.stj.gov.br/SCON/jurisprudência) nos seguintes termos:

EMENTA: Direito autoral (Lei nº 5.988/73) O autor de obra intelectual é titular de direitos morais e patrimoniais (art. 21). Depende de autorização qualquer forma de utilização de sua obra (art. 30). Ocorrendo ofensa a ambos os direitos, cumulam-se as indenizações. Caso em que se reconheceu, também, a lesão de direitos patrimoniais.” Obs: Os artigos 21 e 30 correspondem aos 22 e 29 da lei vigente).

Na lição autorizada do prof. Antonio Chaves, acolhida em precedente do STJ (Eresp num. 983 - RJ):

"Não interessa, na verdade, a existência de um rendimento direto ou indireto por parte de quem o execute ou de outro modo tire proveito da obra alheia. A gratuidade não e a razão para isentar quem quer que seja do pagamento devido: assim como não ha lei que obrigue alguém a fazer caridade, não existe dispositivo que faculte prestar favores a custa dos eventuais proventos de outrem."(g.n.)

Neste sentido firmou o STJ:

“DIREITOS AUTORAIS. MUSICA EM ONIBUS. RETRANSMISSÃO. CONTRATO FIRMADO PELAS AGRAVANTES. CARACTERIZAÇÃO DO LUCRO DIRETO. ENUNCIADO NUM. 05 DA SUMULA/STJ.

I - NA LIÇÃO AUTORIZADA DO PROF. ANTONIO CHAVES, ACOLHIDA EM PRECEDENTE DESTA CORTE (ERESP NUM. 983 - RJ), "NÃO INTERESSA, NA VERDADE, A EXISTENCIA DE UM RENDIMENTO DIRETO OU INDIRETO POR PARTE DE QUEM O EXECUTE OU DE OUTRO MODO TIRE PROVEITO DA OBRA ALHEIA. A GRATUIDADE NÃO E A RAZÃO PARA ISENTAR QUEM QUER QUE SEJA DO PAGAMENTO DEVIDO: ASSIM COMO NÃO HA LEI QUE OBRIGUE ALGUEM A FAZER CARIDADE, NÃO EXISTE DISPOSITIVO QUE FACULTE PRESTAR FAVORES

A CUSTA DOS EVENTUAIS PROVENTOS DE OUTREM."

II - A TURMA JULGADORA, ANTE O CONTRATO FIRMADO PELAS AGRAVANTES (RAPIDO ARAGUAIA LTDA E RADIO TERRA FM DE GOIANIA), ENTENDEU COMO CARACTERIZADO O LUCRO DIRETO DE AMBAS AS PARTES. ESTE FUNDAMENTO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA REJEITAR A PRETENSÃO RECURSAL, UMA VEZ QUE, PARA DESCONSTITUI-LO, NECESSARIO SERIA O REEXAME EM CONCRETO DO CONTRATO, PROCEDIMENTO DEFESO NO AMBITO DESTA CORTE, A TEOR DO ENUNCIADO NUM. 05 DA SUMULA/STJ. POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL”

(AgRg no Ag 112207 / GO ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1996/0031973-1, MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088), T4 - QUARTA TURMA, DJ 04.11.1996p.42487 LEXSTJ vol. 91 p. 42). (g.n.)

Também o TJSC:

TJSC / Agravo de Instrumento nº 2001.001379-2, de Criciúma / Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros / decisão 28/06/2001 / Sexta Câmara Civil / unânime.

“PROCESSUAL CIVIL - DIREITOS AUTORAIS - FUNDAÇÃO MUNICIPAL PROMOTORA DE APRESENTAÇÃO MUSICAL - LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO DE COBRANÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO

1. “Não interessa, na verdade, a existência de um rendimento direto ou indireto por parte de quem o execute ou de outro modo tire proveito de obra alheia. A gratuidade não é a razão para isentar quem quer que seja do pagamento devido: assim como não há lei que obrigue alguém a fazer caridade, não existe dispositivo que faculte prestar favores a custa dos eventuais proventos de outrem” (AR no AI 112.207-GO, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 4.11.96).

Temos, portanto que na área autoral, exceção feita ao art. 184 do Código Penal, no campo civil a existência ou não de interesse econômico direto ou indireto é irrelevante para a caracterização do ilícito, mesmo porque entender em sentido contrário seria verdadeira heresia jurídica.

Em última análise, a utilização sob qualquer forma, direta ou indireta de obra de arte plástica que não observe os dispositivos acima mencionados estão sujeitas às sanções mencionadas, além da sanção penal prevista no artigo 184 do respectivo código como observado acima.

E o mesmo se dá com relação à violação do nome, como tal previsto nos artigos 11, 12, 17, 18 e 20 do Código Civil.

Bibliografia

(01) - PELLEGRINI, Luiz Fernando Gama. Direito Autoral e o Artista Plástico. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998, págs. 38/40

(02) – N.P. TEIXEIRA DOS SANTOS. A fotografia e o direito do autor, LTR, 1977, págs. 73/74.